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1 DE AGOSTO DE 2019

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2 – Para cumprir em tempo útil a função que lhe é cometida pelo número anterior, o processo judicial

tributário não deve ter duração acumulada superior a dois anos contados entre a data da respetiva instauração

e a da decisão proferida em 1.ª instância que lhe ponha termo.

3 – O prazo referido no número anterior deverá ser de 90 dias relativamente aos processos a que se

referem as alíneas g), i), j), l) e m) do artigo seguinte.

Artigo 97.º

Processo judicial tributário

1 – O processo judicial tributário compreende:

a) A impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os atos de autoliquidação, retenção

na fonte e pagamento por conta;

b) A impugnação da fixação da matéria tributável, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo;

c) A impugnação do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas dos atos tributários;

d) A impugnação dos atos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade

do ato de liquidação;

e) A impugnação do agravamento à coleta aplicado, nos casos previstos na lei, em virtude da apresentação

de reclamação ou recurso sem qualquer fundamento razoável;

f) A impugnação dos atos de fixação de valores patrimoniais;

g) A impugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária;

h) As ações para o reconhecimento de um direito ou interesse em matéria tributária;

i) As providências cautelares de natureza judicial;

j) Os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e

passagem de certidões;

l) A produção antecipada de prova;

m) A intimação para um comportamento;

n) O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata,

por apenso;

o) A oposição, os embargos de terceiros e outros incidentes, bem como a reclamação da decisão da

verificação e graduação de créditos;

p) A ação administrativa, designadamente para a condenação à prática de ato administrativo legalmente

devido relativamente a atos administrativos de indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou

outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como para

a impugnação ou condenação à prática de ato administrativo legalmente devido relativamente a outros atos

administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do ato de

liquidação, e para a impugnação ou condenação à emissão de normas administrativas em matéria fiscal;

q) Outros meios processuais previstos na lei.

2 – A ação administrativa é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.

3 – São também regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos:

a) As providências cautelares de natureza judicial a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários,

sem prejuízo do efeito suspensivo de atos de liquidação só poder ser obtido mediante prestação de garantia

ou concessão da sua dispensa nos termos previstos nas normas tributárias;

b) Os conflitos de competência entre tribunais tributários e tribunais administrativos e entre órgãos da

administração tributária do governo central, dos governos regionais e das autarquias locais.

4 – Os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por escrito, as notificações

entre mandatários, entre estes e os representantes da Fazenda Pública, e as notificações aos representantes

da Fazenda Pública e ao Ministério Público, bem como a tramitação do processo judicial tributário, são