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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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disposto aos pagamentos por conta na execução fiscal.

7 – No caso de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação, o contribuinte deve proceder ao

pagamento da liquidação, com base na matéria tributável não contestada, no prazo do pagamento voluntário,

sob pena de ser instaurado, quanto a àquela, o respetivo processo de execução fiscal.

Artigo 87.º

Dação em pagamento antes da execução fiscal

1 – A dação em pagamento antes da instauração do processo de execução fiscal só é admissível no

âmbito de processo conducente à celebração de acordo de recuperação de créditos do Estado.

2 – O requerimento da dação em pagamento pode ser apresentado a partir do início do prazo do

pagamento voluntário e é dirigido ao ministro ou órgão executivo de que dependa a administração tributária,

que decidirá, ouvidos os serviços competentes, designadamente sobre o montante da dívida e acrescido e os

encargos que incidam sobre os bens.

3 – A aceitação da dação, em caso de dívidas a diferentes administrações tributárias, poderá ser efetuada

por despacho conjunto dos ministros competentes e órgãos executivos, que deverá discriminar o montante

aplicado no pagamento das dívidas existentes, sem prejuízo do direito de o contribuinte solicitar a revisão dos

critérios utilizados.

4 – À dação em pagamento efetuada nos termos do presente artigo aplicam-se os requisitos materiais ou

processuais da dação em pagamento na execução fiscal, com as necessárias adaptações.

5 – Salvo se já tiver sido instaurado processo de execução fiscal em que se efetua por auto no processo, a

dação em pagamento efetua-se por auto no procedimento previsto no presente artigo.

6 – O pedido de dação em pagamento não suspende a cobrança da obrigação tributária.

7 – As despesas de avaliação entram em regra de custas do procedimento de dação em pagamento, salvo

se já tiver sido instaurado processo de execução fiscal, caso em que serão consideradas custas deste

processo.

Artigo 88.º

Extração das certidões de dívida

1 – Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços

competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor.

2 – As certidões de dívida serão assinadas e autenticadas e conterão, sempre que possível e sem prejuízo

do disposto no presente Código, os seguintes elementos:

a) Identificação do devedor, incluindo o número fiscal de contribuinte;

b) Descrição sucinta, situações e artigos matriciais dos prédios que originaram as coletas;

c) Estabelecimento, local e objeto da atividade tributada;

d) Número dos processos;

e) Proveniência da dívida e seu montante;

f) Número do processo de liquidação do tributo sobre a transmissão, identificação do transmitente, número

e data do termo da declaração prestada para a liquidação;

g) Rendimentos que serviram de base à liquidação, com indicação das fontes, nos termos das alíneas b) e

c);

h) Nomes e moradas dos administradores ou gerentes da empresa ou sociedade executada;

i) Nomes e moradas das entidades garantes da dívida e tipo e montante da garantia prestada;

j) Nomes e moradas de outras pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis;

k) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.

3 – A assinatura das certidões de dívida poderá ser efetuada por chancela ou outro meio de reprodução

devidamente autorizado por quem as emitir, podendo a autenticação ser efetuada por aposição do selo branco

ou, mediante prévia autorização do membro do Governo competente, por qualquer outra forma idónea de