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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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2 – Não havendo dívidas, a certidão referida no número anterior será substituída por simples comunicação

através de ofício.

3 – As certidões referidas no n.º 1 serão remetidas, mediante recibo, ao respetivo representante do

Ministério Público e delas deverão constar, além da natureza, montante e período de tempo de cada um dos

tributos ou outras dívidas, a matéria tributável que produziu esse tributo ou a causa da dívida, a indicação dos

artigos matriciais dos prédios sobre que recaiu, o montante das custas, havendo execução, e a data a partir da

qual são devidos juros de mora.

4 – Da citação referida no n.º 1 deverá constar o número de identificação fiscal do executado.

Artigo 81.º

Restituição do remanescente nas execuções

1 – O remanescente do produto de quaisquer bens vendidos ou liquidados em processo de execução ou

das importâncias nele penhoradas poderá ser aplicado no prazo de 30 dias após a conclusão do processo

para o pagamento de quaisquer dívidas tributárias de que o executado seja devedor à Fazenda Nacional e que

não tenham sido reclamadas nem impugnadas.

2 – Findo o prazo referido no número anterior, o remanescente será restituído ao executado.

3 – No caso de ter havido transmissão do direito ao remanescente, deverá o interessado provar que está

pago ou assegurado o pagamento do tributo que sobre ela recair.

Artigo 82.º

Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial

1 – O notário que celebrar escritura do trespasse ou outro tipo de transmissão contratual relativa a

estabelecimento comercial ou industrial exigirá previamente do cedente documento comprovativo da sua

comunicação ao serviço periférico local da administração tributária da área da sua sede ou domicílio, feita com

uma antecedência mínima de 30 dias e máxima de 60 relativamente à data da escritura.

2 – O disposto no número anterior não será aplicável se, antes da escritura, o transmitente apresentar ao

notário certidão do serviço periférico local da residência comprovativa da inexistência de quaisquer dívidas

tributárias, emitida no prazo de 5 dias úteis após o pedido.

3 – Quando o trespasse for celebrado por qualquer outra forma legalmente admissível que não por

escritura pública, o cedente deve comunicar a transmissão ao serviço periférico local da administração

tributária da área da sua sede ou domicílio, nos mesmos prazos estabelecidos no n.º 1, relativamente à data

da transmissão.

Artigo 83.º

Sujeitos passivos inativos

1 – Independentemente do procedimento contraordenacional a que haja lugar, em caso de sociedades,

cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada cuja declaração de rendimentos

evidencie não desenvolverem atividade efetiva por um período de dois anos consecutivos, a administração

tributária comunica tal facto à conservatória de registo competente, para efeitos de instauração dos

procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação da entidade, no prazo de 30 dias posteriores à

apresentação daquela declaração.

2 – A administração tributária comunica ainda ao serviço de registo competente, para os efeitos referidos

no número anterior:

a) A omissão do dever de entrega da declaração fiscal de rendimentos por um período de dois anos

consecutivos;

b) A declaração oficiosa de cessação de atividade, promovida pela administração tributária.

3 – Não se considera exercício da atividade, para efeitos do presente artigo, a mera emissão direta ou