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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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CAPÍTULO V

Dos recursos hierárquicos

Artigo 66.º

Interposição do recurso hierárquico

1 – Sem prejuízo do princípio do duplo grau de decisão, as decisões dos órgãos da administração tributária

são suscetíveis de recurso hierárquico.

2 – Os recursos hierárquicos são dirigidos ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato e

interpostos, no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato respetivo, perante o autor do ato recorrido.

3 – Os recursos hierárquicos devem, salvo no caso de revogação total do ato previsto no número seguinte,

subir no prazo de 15 dias, acompanhados do processo a que respeite o ato ou, quando tiverem efeitos

meramente devolutivos, com um seu extrato.

4 – No prazo referido no número anterior pode o autor do ato recorrido revogá-lo total ou parcialmente.

5 – Os recursos hierárquicos serão decididos no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 67.º

Recurso hierárquico. Relações com o recurso contencioso

1 – Os recursos hierárquicos, salvo disposição em contrário das leis tributárias, têm natureza meramente

facultativa e efeito devolutivo.

2 – Em caso de a lei atribuir ao recurso hierárquico efeito suspensivo, este limita-se à parte da decisão

contestada.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o recurso contencioso de atos da administração tributária praticados

por ocasião do desalfandegamento, que decidam a classificação pautal de mercadorias de importação proibida

ou condicionada é previamente precedido de recurso hierárquico, sendo aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto no artigo 77.º-A.

CAPÍTULO VI

Do procedimento de reclamação graciosa

Artigo 68.º

Procedimento de reclamação graciosa

1 – O procedimento de reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial dos atos tributários por

iniciativa do contribuinte, incluindo, nos termos da lei, os substitutos e responsáveis.

2 – Não pode ser deduzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o

mesmo fundamento.

Artigo 69.º

Regras fundamentais

São regras fundamentais do procedimento de reclamação graciosa:

a) Simplicidade de termos e brevidade das resoluções;

b) Dispensa de formalidades essenciais;

c) Inexistência do caso decidido ou resolvido;

d) Isenção de custas;

e) Limitação dos meios probatórios à forma documental e aos elementos oficiais de que os serviços

disponham, sem prejuízo do direito de o órgão instrutor ordenar outras diligências complementares

manifestamente indispensáveis à descoberta da verdade material;