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1 DE AGOSTO DE 2019

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dias por motivo a este imputável.

2 – A administração tributária deve, até 15 dias antes do termo do prazo referido no n.º 1, notificar o

contribuinte, por carta registada, e informá-lo sobre os efeitos do incumprimento dos seus deveres de

cooperação.

Artigo 54.º

Impugnação unitária

Salvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte ou disposição expressa em sentido

diferente, não são suscetíveis de impugnação contenciosa os atos interlocutórios do procedimento, sem

prejuízo de poder ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida.

CAPÍTULO II

Procedimentos prévios de informação e avaliação

Artigo 55.º

Orientações genéricas

1 – É da exclusiva competência do dirigente máximo do serviço ou do funcionário em quem ele tiver

delegado essa competência a emissão de orientações genéricas visando a uniformização da interpretação e

aplicação das normas tributárias pelos serviços.

2 – Somente as orientações genéricas emitidas pelas entidades referidas no número anterior vinculam a

administração tributária.

3 – As orientações genéricas referidas no n.º 1 devem constar obrigatoriamente de circulares

administrativas e aplicam-se exclusivamente à administração tributária que procedeu à sua emissão.

Artigo 56.º

Base de dados

1 – A administração tributária organizará uma base de dados, permanentemente atualizada, contendo as

orientações genéricas referidas no n.º 1 do artigo anterior.

2 – Aos contribuintes será facultado o acesso direto à base de dados referida no n.º 1 do presente artigo.

3 – Os interessados em qualquer procedimento ou processo regulado pelo presente Código poderão

requerer ao dirigente máximo do serviço a comunicação de quaisquer despachos comportando orientações

genéricas da administração tributária sobre as questões discutidas.

4 – A administração tributária responderá comunicando ao contribuinte o teor dos despachos solicitados

expurgados dos seus elementos de caráter pessoal e procedendo à sua inclusão na base de dados a que se

refere o n.º 1 no prazo de 90 dias.

5 – O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se a quaisquer informações ou pareceres que a administração tributária

invoque no procedimento ou processo para fundamentar a sua posição.

Artigo 57.º

Informações vinculativas

1 – A notificação aos interessados da resposta ao pedido de informação vinculativa inclui obrigatoriamente

a informação ou parecer em que a administração tributária se baseou para a sua prestação.

2 – Os interessados não ficam dispensados, quando o despacho for sobre os pressupostos de qualquer

benefício fiscal dependente de reconhecimento, de o requerer autonomamente nos termos da lei.

3 – Apresentado o pedido de reconhecimento que tenha sido precedido do pedido de informação

vinculativa, este ser-lhe-á apensado a requerimento do interessado, devendo a entidade competente para a

decisão conformar-se com o anterior despacho, na medida em que a situação hipotética objeto do pedido de