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1 DE AGOSTO DE 2019

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apreciação em qualquer dirigente da administração tributária ou em funcionário qualificado.

Artigo 113.º

Conhecimento imediato do pedido

1 – Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respetivo prazo, o juiz, após vista

ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto,

o processo fornecer os elementos necessários.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o representante da Fazenda Pública suscitar questão

que obste ao conhecimento do pedido, será ouvido o impugnante.

SECÇÃO V

Da instrução

Artigo 114.º

Diligências de prova

Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais

são produzidas no respetivo tribunal, aplicando-se o princípio da plenitude da assistência do juiz.

Artigo 115.º

Meios de prova

1 – São admitidos os meios gerais de prova.

2 – As informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas, de acordo com

critérios objetivos.

3 – O teor das informações oficiais será sempre notificado ao impugnante, logo que juntas.

4 – A genuinidade de qualquer documento deve ser impugnada no prazo de 10 dias após a sua

apresentação ou junção ao processo, sendo no mesmo prazo feito o pedido de confronto com o original da

certidão ou da cópia com a certidão de que foi extraída.

Artigo 116.º

Pareceres técnicos. Prova pericial

1 – Poderá haver prova pericial no processo de impugnação judicial sempre que o juiz entenda necessário

o parecer de técnicos especializados.

2 – A realização da perícia é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a pedido do impugnante ou do

representante da Fazenda Pública, formulado, respetivamente, na petição inicial e na contestação.

3 – A perícia poderá também ser requerida no prazo de 20 dias após a notificação das informações oficiais,

se a elas houver lugar.

4 – A prova pericial referida nos números anteriores será regulada nos termos do Código de Processo Civil.

5 – Cabe ao tribunal adiantar o encargo das diligências não requeridas pelo impugnante, o qual entrará no

final em regra de custas.

6 – As despesas de diligências requeridas pelo impugnante são por este suportadas, mediante preparo a

fixar pelo juiz, e entram no final em regra de custas.

Artigo 117.º

Impugnação com base em mero erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de

aplicação de métodos indiretos

1 – Salvo em caso de regime simplificado de tributação ou quando da decisão seja interposto, nos termos

da lei, recurso hierárquico com efeitos suspensivos da liquidação, a impugnação dos atos tributários com base