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1 DE AGOSTO DE 2019

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SECÇÃO VIII

Da impugnação dos atos de autoliquidação, substituição tributária, pagamentos por conta e dos

atos de liquidação com fundamento em classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das

mercadorias

Artigo 131.º

Impugnação em caso de autoliquidação

1 – Em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação

graciosa dirigida ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de dois anos

após a apresentação da declaração.

2 – (Revogado).

3 – Quando estiver exclusivamente em causa matéria de direito e a autoliquidação tiver sido efetuada de

acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária, não há lugar à reclamação

necessária prevista no n.º 1.

Artigo 132.º

Impugnação em caso de retenção na fonte

1 – A retenção na fonte é suscetível de impugnação por parte do substituto em caso de erro na entrega de

imposto superior ao retido.

2 – O imposto entregue a mais será descontado nas entregas seguintes da mesma natureza a efetuar no

ano do pagamento indevido.

3 – Caso não seja possível a correção referida no número anterior, o substituto que quiser impugnar

reclamará graciosamente para o órgão periférico regional da administração tributária competente no prazo de

dois anos a contar do termo do prazo nele referido.

4 – O disposto no número anterior aplica-se à impugnação pelo substituído da retenção que lhe tiver sido

efetuada, salvo quando a retenção tiver a mera natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

5 – (Revogado).

6 – À impugnação em caso de retenção na fonte aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 133.º

Impugnação em caso de pagamento por conta

1 – O pagamento por conta é suscetível de impugnação judicial com fundamento em erro sobre os

pressupostos da sua existência ou do seu quantitativo quando determinado pela administração tributária.

2 – A impugnação do pagamento por conta depende de prévia reclamação graciosa para o órgão periférico

local da administração tributária competente, no prazo de 30 dias após o pagamento indevido.

3 – Caso a reclamação seja expressamente indeferida, o contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30

dias, o ato nos mesmos termos que do ato de liquidação.

4 – Decorridos 90 dias após a sua apresentação sem que tenha sido indeferida, considera-se a reclamação

tacitamente deferida.

Artigo 133.º-A

Impugnação com fundamento em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das

mercadorias

A impugnação judicial de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou

o valor aduaneiro das mercadorias depende de prévia reclamação graciosa prevista no presente Código.