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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

72

Artigo 142.º

Regime do arrolamento

Ao regime do arrolamento aplica-se o disposto no Código de Processo Civil, em tudo o que não for

especialmente regulado nesta secção.

SECÇÃO IV

Da apreensão

Artigo 143.º

Impugnação da apreensão

1 – É admitida a impugnação judicial dos atos de apreensão de bens praticados pela administração

tributária, no prazo de 15 dias a contar do levantamento do auto.

2 – A impugnação da apreensão de bens reveste-se sempre de caráter urgente, precedendo as diligências

respetivas a quaisquer outros atos judiciais não urgentes.

3 – É competente para o conhecimento da impugnação o tribunal tributário de 1.ª instância da área em que

a apreensão tiver sido efetuada.

4 – Tem legitimidade para a impugnação prevista neste artigo o proprietário ou detentor dos bens

apreendidos.

5 – Sempre que as leis tributárias exijam a notificação dos atos de apreensão às pessoas referidas no

número anterior, o prazo da impugnação conta-se a partir dessa notificação.

6 – Estando pendente processo contraordenacional, a decisão judicial da impugnação do ato de apreensão

faz caso julgado, considerando-se sempre definitiva a libertação dos bens e meios de transporte,

independentemente da decisão quanto às coimas.

7 – A regularização da situação tributária do arguido na pendência do processo de impugnação extingue

este.

SECÇÃO V

Da impugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária

Artigo 144.º

Impugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as providências cautelares adotadas pela administração

tributária são impugnáveis no prazo de 15 dias após a sua realização ou o seu conhecimento efetivo pelo

interessado, quando posterior, com fundamento em qualquer ilegalidade.

2 – A impugnação é apresentada no tribunal tributário de 1.ª instância da área do serviço da administração

tributária que tiver adotado a providência cautelar.

3 – A impugnação das providências cautelares reveste-se sempre de caráter urgente, precedendo as

diligências respetivas a quaisquer outros atos judiciais não urgentes.

4 – No requerimento, deve o contribuinte invocar as razões de facto e de direito que justificam a anulação

total ou parcial da providência cautelar.

5 – Antes da decisão, é obrigatoriamente ouvida a administração tributária sobre a necessidade e

legalidade da providência.

6 – A impugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária não tem efeitos

suspensivos, devendo, no entanto, até à decisão a administração tributária abster-se da prática de atos que

possam comprometer os efeitos úteis do processo.