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1 DE AGOSTO DE 2019

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4 – No caso da alínea a) do número anterior será mandado citar cada um dos herdeiros para pagar o que

proporcionalmente lhe competir na dívida exequenda e no da alínea b) citar-se-á, respetivamente, consoante

esteja ou não a correr inventário, o cabeça-de-casal ou qualquer dos herdeiros para pagar toda a dívida sob

cominação de penhora em quaisquer bens da herança, fazendo-se a citação dos herdeiros incertos por editais.

Artigo 156.º

Falência do executado

Se o funcionário ou a pessoa que deva realizar o ato verificarem que o executado foi declarado em estado

de falência, o órgão da execução fiscal ordenará que a citação se faça na pessoa do liquidatário judicial.

Artigo 157.º

Reversão contra terceiros adquirentes de bens

1 – Na falta ou insuficiência de bens do originário devedor ou dos seus sucessores e se se tratar de dívida

com direito de sequela sobre bens que se tenham transmitido a terceiros, contra estes reverterá a execução,

salvo se a transmissão se tiver realizado por venda em processo a que a Fazenda Pública devesse ser

chamada a deduzir os seus direitos.

2 – Os terceiros só respondem pelo imposto relativo aos bens transmitidos e apenas estes podem ser

penhorados na execução, a não ser que aqueles nomeiem outros bens em sua substituição e o órgão da

execução fiscal considere não haver prejuízo.

Artigo 158.º

Reversão contra possuidores

1 – Se, nos impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária, se verificar que a dívida liquidada em

nome do atual possuidor, fruidor ou proprietário dos bens respeita a um período anterior ao início dessa posse,

fruição ou propriedade, a execução reverterá, nos termos da lei, contra o antigo possuidor, fruidor ou

proprietário.

2 – Se, nas execuções referidas no número anterior, se verificar que os títulos de cobrança foram

processados em nome do antigo possuidor, fruidor ou proprietário, o funcionário ou outra pessoa que deva

realizar a citação informará quem foi o possuidor, fruidor ou proprietário dos bens durante o período a que

respeita a dívida exequenda, para que o órgão da execução fiscal o mande citar, se for caso disso, segundo

as leis tributárias.

Artigo 159.º

Reversão no caso de substituição tributária

No caso de substituição tributária e na falta ou insuficiência de bens do devedor, a execução reverterá

contra os responsáveis subsidiários.

Artigo 160.º

Reversão no caso de pluralidade de responsáveis subsidiários

1 – Quando a execução reverta contra responsáveis subsidiários, o órgão da execução fiscal mandá-los-á

citar todos, depois de obtida informação no processo sobre as quantias por que respondem.

2 – A falta de citação de qualquer dos responsáveis não prejudica o andamento da execução contra os

restantes.

3 – Se o pagamento não for efetuado dentro do prazo ou decaírem na oposição deduzida, os responsáveis

subsidiários suportarão, além das custas a que tenham dado causa, as que forem devidas pelos originários

devedores.