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1 DE AGOSTO DE 2019

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dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

3 – O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído

com a prova documental necessária.

4 – O pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação.

5 – (Revogado).

Artigo 171.º

Indemnização em caso de garantia indevida

1 – A indemnização em caso de garantia bancária ou equivalente indevidamente prestada será requerida

no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda.

2 – A indemnização deve ser solicitada na reclamação, impugnação ou recurso ou em caso de o seu

fundamento ser superveniente no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

Artigo 172.º

Suspensão da execução em virtude de ação judicial sobre os bens penhorados

A ação judicial que tenha por objeto a propriedade ou posse dos bens penhorados suspende a execução

quanto a esses bens, sem prejuízo de continuar noutros bens.

Artigo 173.º

Suspensão da execução nos órgãos da execução fiscal deprecado

A suspensão da execução poderá decretar-se no órgão da execução fiscal deprecado, se este dispuser

dos elementos necessários e aí puder ser efetuada a penhora.

Artigo 174.º

Impossibilidade da deserção

1 – A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção.

2 – O executado será notificado quando a execução prossiga a requerimento do sub-rogado.

Artigo 175.º

Prescrição ou duplicação de coleta

A prescrição ou duplicação da coleta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução

fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito.

Artigo 176.º

Extinção do processo

1 – O processo de execução fiscal extingue-se:

a) Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido;

b) Por anulação da dívida ou do processo;

c) Por qualquer outra forma prevista na lei.

2 – Nas execuções por coimas ou outras sanções pecuniárias o processo executivo extingue-se também:

a) Por morte do infrator;

b) Por amnistia da contraordenação;

c) Pela prescrição das coimas e sanções acessórias;