O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2019

85

Artigo 183.º-B

Caducidade da garantia por decisão em 1.ª instância

1 – A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se na ação de impugnação

judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância.

2 – O cancelamento da garantia cabe ao órgão de execução fiscal, oficiosamente, no prazo de 30 dias

após a notificação da decisão a que se refere o número anterior.

Artigo 184.º

Registo das execuções fiscais

1 – O registo dos processos será efetuado:

a) Nas relações que acompanham as certidões de dívidas ao Estado ou em livro de modelo a aprovar;

b) No livro, de modelo a aprovar, de outras execuções ou então nas relações que acompanham as

certidões;

c) No livro, de modelo a aprovar, das cartas precatórias recebidas.

2 – Os registos serão efetuados por ordem numérica e cronológica anual, podendo ser processados por

meios informáticos.

3 – As relações a organizar pelas diversas entidades conterão colunas próprias para a inserção do número

do processo e averbamento de arquivo, tal como consta dos livros de registo.

4 – Os livros terão termo de abertura e de encerramento assinados pelo órgão da execução fiscal, que

também rubricará todas as folhas depois de numeradas, podendo fazê-lo por chancela.

Artigo 185.º

Formalidades das diligências

1 – No processo de execução fiscal, as diligências a solicitar a outros tribunais ou autoridades sê-lo-ão por

simples ofício ou por outros meios simplificados previstos na legislação processual civil, salvo nos seguintes

casos, em que se empregará carta precatória:

a) Para citação;

b) Para penhora, que não seja de dinheiro ou outros valores depositados à ordem de qualquer autoridade

nas instituições de crédito;

c) Para cada um dos aludidos atos e termos subsequentes;

d) Para inquirição ou declarações.

2 – No procedimento de execução informatizado, todos os atos e diligências do procedimento são

efetuados pelo titular do órgão competente para a execução fiscal, sem prejuízo da solicitação referida no

número anterior, quando se revele mais eficaz para a cobrança da dívida.

3 – Nos casos referidos no número anterior a administração tributária disponibiliza, por meios eletrónicos,

às entidades referidas no n.º 1 e para a prática dos atos nele referidos, todos os elementos necessários à

realização e à confirmação das respetivas diligências.

Artigo 186.º

Carta precatória extraída de execução

1 – Na carta precatória extraída de execução que possa ser paga no órgão da execução fiscal deprecado

indicar-se-á a proveniência e montante da dívida, a data em que começaram a vencer-se juros de mora e a

importância das custas contadas no órgão da execução fiscal deprecante até à data da expedição, juntando-

se, se for caso disso, cópia da nota referida no presente Código.