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1 DE AGOSTO DE 2019

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pagamento.

Artigo 190.º

Formalidades das citações

1 – A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do

presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo.

2 – A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em

pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º

e no artigo 52.º da lei geral tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária

dependem da efetiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da

obtenção de autorização da sua dispensa.

3 – Quando a citação for por mandado, entregar-se-á ao executado uma nota nos termos do número

anterior, de tudo se lavrando certidão, que será assinada pelo citando e pelo funcionário encarregado da

diligência.

4 – Quando, por qualquer motivo, a pessoa citada não assinar ou a citação não puder realizar-se, intervirão

duas testemunhas, que assinarão se souberem e puderem fazê-lo.

5 – A citação poderá ser feita na pessoa do legal representante do executado, nos termos do Código de

Processo Civil.

6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respetivo

destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que lhe não foi

imputável.

7 – Nos casos de dívidas cobradas no mesmo processo de execução fiscal, os elementos da citação

previstos no n.º 1 podem referir-se à globalidade das dívidas, indicando a sua natureza, o ano ou período a

que se reportam e o seu montante global, considerando-se os executados apenas citados, nestes casos, no

quinto dia posterior à citação efetuada nos termos dos artigos seguintes.

8 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações assim efetuadas contêm a referência de que

os elementos relativos a cada uma das dívidas podem ser consultados no Portal das Finanças ou, no caso de

sujeitos passivos não abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária ou

que não tenham optado por aderir ao serviço de caixa postal eletrónica, e desde que não possuam senha de

acesso ao Portal das Finanças, gratuitamente, junto do órgão de execução fiscal.

Artigo 191.º

Citações por via postal

1 – Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 500 unidades de conta, a

citação efetua-se, mediante via postal simples, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as

necessárias adaptações.

2 – A citação referida no número anterior é feita por via postal registada quando a dívida exequenda for

superior a 50 vezes a unidade de conta.

3 – A citação é pessoal:

a) Nos casos não referidos nos números anteriores;

b) Na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária;

c) Quando houver necessidade de proceder à venda de bens;

d) Quando o órgão de execução fiscal a considerar mais eficaz para a cobrança da dívida.

4 – As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico, valendo

como citação pessoal.

5 – (Revogado).

6 – As citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia posterior

ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas