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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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recuperação de empresas em execução ou em negociação que decorra do plano ou do acordo não dependem

da prestação de quaisquer garantias adicionais.

14 – As garantias constituídas à data de autorização dos pagamentos em prestações referidos no número

anterior mantêm-se até ao limite máximo da quantia exequenda, sendo reduzidas anualmente no dobro do

montante efetivamente pago em prestações ao abrigo daqueles planos de pagamentos, desde que não se

verifique, consoante os casos, a existência de novas dívidas fiscais em cobrança coerciva cuja execução não

esteja legalmente suspensa ou cujos prazos de reclamação ou impugnação estejam a decorrer.

15 – Os n.os 13 e 14 são correspondentemente aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos planos de

pagamentos em prestações aprovados ao abrigo do n.º 7 do artigo 196.º.

Artigo 199.º-A

Avaliação da garantia

1 – Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se

ao valor dos bens ou do património apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto do Selo.

2 – Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu património corresponde ao valor da totalidade dos

títulos representativos do seu capital social determinado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do

Selo.

3 – Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender-se ao património desonerado e aos rendimentos

suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação.

4 – O valor determinado nos termos dos números anteriores deve ser deduzido dos seguintes montantes,

quando aplicável e sempre que afete a capacidade da garantia:

a) Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas;

b) Passivos contingentes;

c) Partes de capital do executado, detidas, direta ou indiretamente, na respetiva proporção;

d) Quaisquer créditos sobre o executado.

Artigo 200.º

Consequências da falta de pagamento

1 – A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das

seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao

pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.

2 – A entidade que tiver prestado a garantia será citada para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento da

dívida ainda existente e acrescido até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser executada no

processo.

3 – No processo far-se-ão constar os bens que foram dados em garantia.

4 – Nos casos de dispensa de garantia, nos termos do n.º 5 do artigo 198.º, a falta de pagamento de uma

prestação importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus

termos.

SECÇÃO V

Da dação em pagamento

Artigo 201.º

Dação em pagamento, requisitos

1 – Nos processos de execução fiscal o executado ou terceiro podem, no prazo de oposição, requerer ao

ministro ou órgão executivo de quem dependa a administração tributária legalmente competente para a

liquidação e cobrança da dívida a extinção da dívida exequenda e acrescido, com a dação em pagamento de