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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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condições definidos nos artigos 91.º e 92.º do presente Código.

18 – As despesas de avaliação, que compreendem os salários e abonos de transporte dos membros da

comissão constituída por promoção do órgão de execução fiscal, serão fixadas por portaria do Ministro das

Finanças.

Artigo 202.º

Bens dados em pagamento

1 – No despacho que autorizar a dação, pode o ministro ou órgão executivo competente determinar a

venda, por proposta em carta fechada, dos bens dados em pagamento, em prazo a fixar.

2 – Em caso de urgência na venda dos bens, designadamente pelo seu risco de desvalorização, ou de

estes serem de valor reduzido, ou quando seja essa a solução mais adequada à continuidade da utilização

produtiva dos bens, pode o ministro ou órgão executivo competente determinar que a venda seja efetuada por

negociação particular.

3 – Pode também o ministro ou órgão executivo competente autorizar os serviços sob a sua dependência a

locarem ou a onerarem, nos termos previstos na lei, os bens dados em pagamento ou a com eles realizarem

capital ou outras prestações sociais.

4 – Os direitos emergentes da locação ou da oneração referidas no n.º 3 só podem ser penhorados em

processo de execução fiscal.

SECÇÃO VI

Da oposição

Artigo 203.º

Prazo de oposição à execução

1 – A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar:

a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;

b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.

2 – Havendo vários executados, os prazos correrão independentemente para cada um deles.

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se superveniente não só o facto que tiver

ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só

posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a

superveniência.

4 – A oposição deve ser deduzida até à venda dos bens, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 257.º.

5 – Na sequência de duas ou mais citações respeitantes a diferentes execuções pendentes contra o

mesmo executado no mesmo órgão de execução fiscal, ainda que não apensadas, pode este deduzir uma

única oposição, até ao termo do prazo que começou a correr em primeiro lugar.

6 – Quando o juiz entender não haver prejuízo para o andamento da causa, pode determinar que os

processos de oposição possam ser apensados à oposição autuada em primeiro lugar no Tribunal, desde que

as oposições se encontrem na mesma fase e se verifiquem as condições previstas no número anterior.

7 – O órgão da execução fiscal comunica o pagamento da dívida exequenda, por via eletrónica, ao tribunal

tributário de 1.ª instância onde pender a oposição, para efeitos da sua eventual extinção.

Artigo 204.º

Fundamentos da oposição à execução

1 – A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:

a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a