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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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remeter-se-á aos respetivos órgãos de representação ou gestão certidão da importância em dívida e

acrescido, a fim de promoverem o seu pagamento ou a inclusão da verba necessária no primeiro orçamento,

desde que não tenha sido efetuado o pagamento nem deduzida oposição no prazo posterior à citação.

2 – A ineficácia das diligências referidas no número anterior não impede a penhora em bens dela

suscetíveis.

Artigo 217.º

Extensão da penhora

A penhora é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do

acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para pagamento da execução, esta

prossegue em outros bens.

Artigo 218.º

Levantamento da penhora. Bens penhoráveis em execução fiscal

1 – No processo de recuperação da empresa e quando a medida for extensiva aos credores em idênticas

circunstâncias da Fazenda Pública, o juiz poderá levantar a penhora, a requerimento do gestor judicial,

fundamentado nos interesses da recuperação, com parecer favorável da comissão de credores, bem como no

processo de falência.

2 – Sempre que possível, o levantamento da penhora depende da sua substituição por garantia idónea.

3 – Podem ser penhorados pelo órgão da execução fiscal os bens apreendidos por qualquer tribunal, não

sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada.

Artigo 219.º

Bens prioritariamente a penhorar

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de

mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.

2 – Tratando-se de dívida com privilégio, e na falta de bens a que se refere o número anterior, a penhora

começa pelos bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado e sem prejuízo do disposto no

n.º 2 do artigo 157.º.

3 – (Revogado).

4 – Caso a dívida tenha garantia real onerando bens do devedor por estes começará a penhora que só

prosseguirá noutros bens quando se reconheça a insuficiência dos primeiros para conseguir os fins da

execução.

5 – A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às

condições previstas no artigo 244.º.

6 – Quando exista plano de pagamento em prestações devidamente autorizado, e a execução fiscal deva

prosseguir os seus termos normais, pode a penhora iniciar-se por bens distintos daqueles cujo valor pecuniário

seja de mais fácil realização, quando indicados pelo executado e desde que o pagamento em prestações se

encontre a ser pontualmente cumprido.

Artigo 220.º

Coima fiscal e responsabilidade de um dos cônjuges. Penhora de bens comuns do casal

Na execução para cobrança de coima fiscal ou com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva

de um dos cônjuges, podem ser imediatamente penhorados bens comuns, devendo, neste caso, citar-se o

outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens

penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia

ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais.