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1 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 227.º

Formalidades da penhora de quaisquer abonos, salários ou vencimentos

Quando a penhora recaia sobre abonos, salários ou vencimentos, é notificada a entidade que os deva

pagar, para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao

seu depósito.

Artigo 228.º

Penhora de rendimentos periódicos

1 – A penhora em rendimentos, tais como rendas, juros ou outras prestações periódicas, terá trato

sucessivo pelos períodos bastantes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, nomeando-se

depositário o respetivo devedor.

2 – As importâncias vencidas serão depositadas em operações de tesouraria, à ordem do órgão da

execução fiscal.

3 – A penhora a que se refere este artigo caduca de direito logo que esteja extinta a execução, o que será

comunicado ao depositário.

Artigo 229.º

Formalidades da penhora de rendimentos

1 – Na penhora de rendimentos observar-se-á o seguinte:

a) No ato da penhora, notificar-se-á o devedor dos rendimentos de que não ficará desonerado da obrigação

se pagar ao executado, o que se fará constar do auto;

b) Se o prédio não estiver arrendado à data da penhora ou se o arrendamento findar entretanto, será o

mesmo prédio, ou a parte dele que ficar devoluta, arrendado no processo, pela melhor oferta e por prazo não

excedente a um ano, renovável até ao pagamento da execução;

c) Se um imóvel impenhorável estiver ocupado gratuitamente, ser-lhe-á atribuído, para efeitos de penhora,

uma renda mensal correspondente a 1/240 ou 1/180 do seu valor patrimonial, conforme se trate,

respetivamente, de prédio rústico ou prédio urbano;

d) Se o estabelecimento comercial ou industrial, ou a concessão mineira, cujo direito à exploração haja sido

penhorado, se encontrar paralisado, proceder-se-á à cedência pela melhor oferta e por prazo não excedente a

um ano, renovável até ao pagamento da execução;

e) Se o estabelecimento for concessão mineira, a penhora do direito à exploração, referida na alínea

anterior, depende de autorização do ministro competente, que a concederá no prazo de 30 dias;

f) Se os rendimentos penhorados não forem pagos no seu vencimento, será o respetivo devedor executado

no processo pelas importâncias não depositadas.

2 – É aplicável à entrega dos rendimentos penhorados o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 230.º

Penhora de móveis sujeita a registo

1 – Quando a penhora de móveis estiver sujeita a registo, será este imediatamente requerido pelo órgão da

execução fiscal, aplicando-se o n.º 4 do artigo 195.º.

2 – O serviço competente efetuará o registo no prazo de 15 dias e, dentro deste prazo, remeterá o

respetivo certificado e a certidão de ónus, a fim de serem juntos ao processo.

3 – A penhora prevista neste artigo também pode ser realizada por comunicação eletrónica à conservatória

competente, nos termos previstos no Código de Processo Civil.