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1 DE AGOSTO DE 2019

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bens, aquele será executado pela importância respetiva, no próprio processo, sem prejuízo do procedimento

criminal;

b) O depositário poderá ser oficiosamente removido pelo órgão da execução fiscal;

c) Na prestação de contas, o órgão da execução fiscal nomeará um perito, se for necessário, e decidirá

segundo o seu prudente arbítrio.

Artigo 234.º

Penhora de direitos

É subsidiariamente aplicável à penhora de direitos o disposto na lei para a penhora das coisas móveis e

das coisas imóveis.

Artigo 235.º

Levantamento da penhora

1 – (Revogado).

2 – A penhora não será levantada qualquer que seja o tempo por que se mantiver parada a execução,

ainda que o motivo não seja imputável ao executado.

3 – Quando a execução tiver sido paga por terceiro sub-rogado e o processo, por motivo que lhe seja

imputável, se encontre parado há mais de seis meses, a penhora poderá ser levantada a requerimento do

executado ou de qualquer credor.

Artigo 236.º

Inexistência de bens penhoráveis

1 – Se ao executado não forem encontrados bens penhoráveis, o funcionário competente lavrará auto de

diligência perante duas testemunhas idóneas que ratifiquem o facto, devendo uma delas, sempre que possível,

ser o presidente da junta de freguesia.

2 – O auto será assinado pelas testemunhas, se souberem e puderem fazê-lo, e pelo funcionário

competente.

3 – O órgão da execução fiscal assegurar-se-á, por todos os meios ao seu alcance, incluindo a consulta

dos arquivos informáticos da administração tributária, de que o executado não possui bens penhoráveis.

SUBSECÇÃO III

Dos embargos de terceiro

Artigo 237.º

Função do incidente dos embargos de terceiro. Disposições aplicáveis

1 – Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de

bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que

seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.

2 – Os embargos são deduzidos junto do órgão da execução fiscal.

3 – O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado

o ato ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca

depois de os respetivos bens terem sido vendidos.

Artigo 238.º

Eficácia do caso julgado

A decisão de mérito proferida nos embargos de terceiro constitui caso julgado no processo de execução

fiscal quanto à existência e titularidade dos direitos invocados por embargante e embargado.