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1 DE AGOSTO DE 2019

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verificação direta, sem necessidade dos documentos previstos no artigo 37.º do respetivo Código.

3 – A avaliação efetuada nos termos do número anterior produz efeitos imediatos em sede do IMI.

4 – O valor base a anunciar para venda é igual a 70% do determinado nos termos do n.º 1.

Artigo 251.º

Local de entrega das propostas e de realização da venda. Equiparação da concessão mineira a

imóvel

1 – A entrega de propostas far-se-á no local do órgão da execução fiscal onde vai ser efetuada a venda.

2 – A proposta pode ser igualmente enviada por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos em

portaria do Ministro das Finanças.

3 – A concessão mineira é equiparada a imóvel, devendo, se abranger vários concelhos, a venda realizar-

se no órgão da execução fiscal da área onde se processa a maior parte do processo de exploração.

4 – A validade da venda da concessão mineira depende de autorização expressa do ministro competente, a

requerimento do adquirente, a apresentar no prazo de 60 dias após a sua realização.

Artigo 252.º

Outras modalidades de venda

1 – A venda por outra das modalidades previstas no Código de Processo Civil só é efetuada nos seguintes

casos:

a) Quando a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e no dia designado para a abertura

de propostas se verificar a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior

ao valor base anunciado;

b) Quando os bens a vender forem valores mobiliários admitidos à cotação em bolsa;

c) Quando na mesma modalidade de venda, por suspeita de conluio, a praça tiver sido adiada;

d) Quando os bens a vender forem de créditos com cotação em bolsa.

2 – Quando haja fundada urgência na venda de bens, ou estes sejam de valor não superior a 40 unidades

de conta, pode o órgão de execução fiscal determinar a venda por negociação particular.

3 – Quando tenha lugar a venda por negociação particular, são publicitados na Internet, nos termos

definidos em portaria do Ministro das Finanças, o nome ou firma do executado, o órgão por onde corre o

processo, a identificação sumária dos bens, o local, prazo e horas em que estes podem ser examinados, o

valor base da venda e o nome ou firma do negociador, bem como a residência ou sede deste.

Artigo 253.º

Adjudicação dos bens na venda por proposta em carta fechada

Na venda por meio de propostas em carta fechada observar-se-á o seguinte:

a) A abertura das propostas far-se-á no dia e hora designados, na presença do órgão da execução fiscal,

podendo assistir à abertura os proponentes, os reclamantes citados nos termos do artigo 239.º e quem puder

exercer o direito de preferência ou remissão;

b) Se o preço mais elevado, com o limite mínimo previsto no n.º 2 do artigo 250.º, for oferecido por mais de

um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em

compropriedade;

c) Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros e, se

nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para

determinar a proposta que deve prevalecer.