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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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Artigo 270.º

Extinção da execução por anulação da dívida

1 – O órgão da execução fiscal onde correr o processo deverá declarar extinta a execução, oficiosamente,

quando se verifique a anulação da dívida exequenda.

2 – Quando a anulação tiver de efetivar-se por nota de crédito, a extinção só se fará após a sua emissão.

Artigo 271.º

Levantamento da penhora e cancelamento do registo

Extinta a execução por anulação da dívida, ordenar-se-á o levantamento da penhora e o cancelamento do

seu registo, quando houver lugar a ele.

SUBSECÇÃO III

Da declaração em falhas

Artigo 272.º

Declaração de falhas

Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face

de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos:

a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou

subsidiários;

b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de

tributo sobre a propriedade imobiliária;

c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros

bens penhoráveis.

Artigo 273.º

Eliminação do prédio da matriz

Se o fundamento da declaração em falhas for o da alínea b) do artigo anterior, o órgão competente

eliminará na matriz o artigo referente ao prédio desconhecido.

Artigo 274.º

Prosseguimento da execução da dívida declarada em falhas

A execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o

tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros

responsáveis possuem bens penhoráveis ou, no caso previsto na alínea b) do artigo 272.º, logo que se

identifique o executado ou o prédio.

Artigo 275.º

Inscrição do prédio na matriz

Quando houver dívida declarada em falhas, inscrever-se-á na matriz o prédio cuja identificação se tornou

possível.