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1 DE AGOSTO DE 2019

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4 – Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta

acrescem 10 dias.

5 – Findos os prazos concedidos aos recorrentes, o juiz ou relator aprecia os requerimentos apresentados

e pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso se a tal

nada obstar.

6 – Do despacho do juiz ou relator que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o

disposto na lei processual civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer.

7 – Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da Secção de Contencioso

Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha, cabe

reclamação para a conferência e da decisão desta não há recurso.

Artigo 283.º

Prazo para interposição de recurso nos processos urgentes

Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias, mediante requerimento dirigido

ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios

imputados à decisão e formuladas conclusões.

Artigo 284.º

Recurso para uniformização de jurisprudência

1 – As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias

contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de

jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:

a) Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo

mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;

b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.

2 – A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e

circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao

acórdão recorrido.

3 – O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a

jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

4 – O recurso é julgado pelo pleno da secção e o acórdão é publicado na 1.ª série do Diário da República.

5 – A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afeta qualquer decisão anterior àquela que

tenha sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas.

6 – A decisão que verifique a existência da contradição alegada anula o acórdão recorrido e substitui-o,

decidindo a questão controvertida.

7 – O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser interposto pelo Ministério Público, mesmo

quando não seja parte na causa, caso em que não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se

unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.

Artigo 285.º

Recurso de revista

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver,

excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de

uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a

admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime