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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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Artigo 7.º

Promoção do acesso à justiça

Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido

de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.

Artigo 7.º-A

Dever de gestão processual

1 – Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir

ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências

necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e,

ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa

composição do litígio em prazo razoável.

2 – O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de

sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação

dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo.

3 – Das decisões referidas no n.º 1 não é admissível recurso, salvo se contenderem com os princípios da

igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios

probatórios.

Artigo 8.º

Princípio da cooperação e boa-fé processual

1 – Na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as partes devem

cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.

2 – Qualquer das partes deve abster-se de requerer a realização de diligências inúteis e de adotar

expedientes dilatórios.

3 – As entidades administrativas têm o dever de remeter ao tribunal, em tempo oportuno, o processo

administrativo e demais documentos respeitantes à matéria do litígio, bem como o dever de dar conhecimento,

ao longo do processo, de superveniências resultantes da sua atuação, para que a respetiva existência seja

comunicada aos demais intervenientes processuais.

4 – Para o efeito do disposto no número anterior, incumbe, nomeadamente, às entidades administrativas

comunicar ao tribunal:

a) A emissão de novos atos administrativos no âmbito do procedimento no qual se inscreva o ato

impugnado;

b) A celebração do contrato, quando esteja pendente processo de impugnação de ato administrativo

praticado no âmbito de procedimento dirigido à formação desse contrato;

c) A emissão de novos atos administrativos cuja manutenção na ordem jurídica possa colidir com os efeitos

a que se dirige o processo em curso;

d) A revogação ou anulação do ato impugnado.

5 – Todas as entidades públicas ou privadas devem fornecer os elementos e prestar a colaboração

necessária ao exercício da ação pública pelo Ministério Público, podendo este, em caso de recusa, solicitar ao

tribunal competente para o julgamento da ação proposta ou a propor a aplicação das sanções previstas na lei

processual civil para as situações de recusa ilegítima de colaboração para a descoberta da verdade.