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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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ser demandados as pessoas coletivas ou os Ministérios contra quem sejam dirigidas as pretensões

formuladas.

7 – Quando o pedido principal deva ser deduzido contra um Ministério, este também tem legitimidade

passiva em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados.

8 – Nos processos respeitantes a litígios entre órgãos da mesma pessoa coletiva, a ação é proposta contra

o órgão cuja conduta deu origem ao litígio.

9 – Podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas

que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares.

10 – Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em

matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra uma

entidade pública exija a colaboração de outra ou outras entidades, cabe à entidade demandada promover a

respetiva intervenção no processo.

Artigo 11.º

Patrocínio judiciário e representação em juízo

1 – Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no

Código do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por

advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo

da possibilidade de representação do Estado pelo Ministério Público.

2 – No caso de o patrocínio recair em licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio

jurídico, expressamente designado para o efeito, a referida atuação no âmbito do processo fica vinculada à

observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da

outra parte.

3 – Para o efeito do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, o

poder de designar o representante em juízo da pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, do

ministério compete ao auditor jurídico ou ao responsável máximo pelos serviços jurídicos da pessoa coletiva

ou do ministério.

4 – Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de uma entidade administrativa

independente, ou outra que não se encontre integrada numa estrutura hierárquica, a designação do

representante em juízo pode ser feita por essa entidade.

5 – Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de um órgão subordinado a poderes

hierárquicos, a designação do representante em juízo pode ser feita por esse órgão, mas a existência do

processo é imediatamente comunicada ao ministro ou ao órgão superior da pessoa coletiva.

6 – Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência

dos tribunais administrativos.

Artigo 12.º

Coligação

1 – Podem coligar-se vários autores contra um ou vários demandados e pode um autor dirigir a ação

conjuntamente contra vários demandados, por pedidos diferentes, quando:

a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade

ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;

b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da

apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.

2 – Nos processos impugnatórios, é possível a coligação de diferentes autores na impugnação, seja de um

único, seja de vários atos jurídicos, desde que se preencha qualquer dos pressupostos estabelecidos no

número anterior.

3 – Havendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo n.º 1, o juiz notificará o