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1 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 21.º

Cumulação de pedidos

1 – Nas situações de cumulação em que a competência para a apreciação de qualquer dos pedidos

pertença a um tribunal superior, este também é competente para conhecer dos demais pedidos.

2 – Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos

tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da ação, mas se a cumulação disser

respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade, a ação deve ser

proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal.

Artigo 22.º

Competência supletiva

Quando não seja possível determinar a competência territorial por aplicação dos artigos anteriores, é

competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

CAPÍTULO IV

Dos atos processuais

Artigo 23.º

Regime aplicável

É subsidiariamente aplicável ao processo administrativo o disposto na lei processual civil em matéria de

entrega ou remessa das peças processuais, dos duplicados dos articulados e das cópias dos documentos

apresentados, bem como em matéria de realização das citações e notificações.

Artigo 24.º

Processo eletrónico

1 – O processo nos tribunais administrativos é um processo eletrónico, constituído por informação

estruturada constante do respetivo sistema de informação e por documentos eletrónicos, sendo os atos

processuais escritos praticados por via eletrónica nos termos a definir por portaria do membro do Governo

responsável pela área justiça.

2 – Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados em juízo por

via eletrónica, nos termos definidos na portaria referida no número anterior, valendo como data da prática do

ato processual a da respetiva expedição.

3 – Sempre que, no âmbito de peça processual apresentada pelas partes, exista desconformidade entre a

informação estruturada e a informação constante de documento da autoria das partes, prevalece a informação

estruturada, podendo esta no entanto ser corrigida nos termos gerais.

4 – A citação das entidades públicas identificadas por portaria do membro do Governo responsável pela

área da justiça é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho liminar, de forma

automática, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1.

5 – Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja

patrocinada, a prática dos atos previstos no n.º 2 pode ser efetuada por uma das seguintes formas:

a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato a da respetiva entrega;

b) Remessa por correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição;

c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato a da expedição;

d) Entrega por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela

área da Justiça.