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1 DE AGOSTO DE 2019

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CAPÍTULO II

Das partes

Artigo 8.º-A

Personalidade e capacidade judiciárias

1 – A personalidade e a capacidade judiciárias consistem, respetivamente, na suscetibilidade de ser parte e

na de estar por si em juízo.

2 – Tem personalidade judiciária quem tenha personalidade jurídica, e capacidade judiciária quem tenha

capacidade de exercício de direitos, sendo aplicável ao processo administrativo o regime de suprimento da

incapacidade previsto na lei processual civil.

3 – Para além dos demais casos de extensão da personalidade judiciária estabelecidos na lei processual

civil, os ministérios e os órgãos da Administração Pública têm personalidade judiciária correspondente à

legitimidade ativa e passiva que lhes é conferida pelo presente Código.

4 – Nas ações indevidamente propostas contra ministérios, a respetiva falta de personalidade judiciária

pode ser sanada pela intervenção do Estado e a ratificação ou repetição do processado.

5 – A propositura indevida de ação contra um órgão administrativo não tem consequências processuais,

nos termos do n.º 4 do artigo 10.º.

Artigo 9.º

Legitimidade ativa

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II do título II, o autor é considerado parte

legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.

2 – Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações

e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade

para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa

de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o

ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões

Autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes decisões

jurisdicionais.

Artigo 10.º

Legitimidade passiva

1 – Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso

disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.

2 – Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito

público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão

de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o

ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos

praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos

pretendidos.

3 – Os processos que tenham por objeto atos ou omissões de entidade administrativa independente,

destituída de personalidade jurídica, são intentados contra o Estado ou a outra pessoa coletiva de direito

público a que essa entidade pertença.

4 – O disposto nos n.os 2 e 3 não obsta a que se considere regularmente proposta a ação quando na

petição tenha sido indicado como parte demandada um órgão pertencente à pessoa coletiva de direito público,

ao ministério ou à secretaria regional que devem ser demandados.

5 – Quando, na situação prevista no número anterior, a citação for feita no órgão indicado na petição,

considera-se citada a pessoa coletiva, o ministério ou a secretaria regional a que o órgão pertence.

6 – Havendo cumulação de pedidos, deduzidos contra diferentes pessoas coletivas ou Ministérios, devem