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1 DE AGOSTO DE 2019

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a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade

ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;

b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da

apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.

2 – É, designadamente, possível cumular:

a) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido

de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido

praticado;

b) O pedido de declaração da ilegalidade de uma norma com qualquer dos pedidos mencionados na alínea

anterior;

c) O pedido de condenação da Administração à prática de um ato administrativo legalmente devido com

qualquer dos pedidos mencionados na alínea a);

d) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido

de anulação ou declaração de nulidade de contrato cuja validade dependa desse ato;

e) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido

de reconhecimento de uma situação jurídica subjetiva;

f) O pedido de condenação da Administração à reparação de danos causados com qualquer dos pedidos

mencionados nas alíneas anteriores;

g) Qualquer pedido relacionado com questões de interpretação, validade ou execução de contratos com a

impugnação de atos administrativos praticados no âmbito da relação contratual.

3 – A cumulação de pedidos é possível mesmo quando, nos termos deste Código, a algum dos pedidos

cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, que deve ser, nesse caso, observada

com as adaptações que se revelem necessárias, devendo as que impliquem menor celeridade do processo

cingir-se ao estritamente indispensável.

4 – Quando a complexidade da apreciação do pedido ou pedidos cumulados o justifique, o tribunal pode

antecipar a decisão do pedido principal em relação à instrução respeitante ao pedido ou pedidos cumulados,

que apenas tem lugar se a procedência destes pedidos não ficar prejudicada pela decisão tomada quanto ao

pedido principal.

5 – (Revogado).

6 – Havendo cumulação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida, o juiz notifica o autor ou

autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob

cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.

7 – No caso de absolvição da instância por cumulação ilegal de pedidos, podem ser apresentadas novas

petições no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de

entrada da primeira, para efeitos de tempestividade da sua apresentação.

8 – Quando algum dos pedidos cumulados não pertença ao âmbito da competência dos tribunais

administrativos, há lugar à absolvição da instância relativamente a esse pedido.

Artigo 5.º

(Revogado).

Artigo 6.º

Igualdade das partes

O tribunal assegura um estatuto de igualdade efetiva das partes no processo, tanto no que se refere ao

exercício de faculdades e ao uso de meios de defesa como no plano da aplicação de cominações ou de

sanções processuais, designadamente por litigância de má-fé.