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1 DE AGOSTO DE 2019

117

Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Tribunal Central Administrativo.

Artigo 290.º

(Revogado).

Artigo 291.º

(Revogado).

Artigo 292.º

Elaboração da conta

A conta será elaborada no final do processo pelo tribunal que tiver julgado em 1.ª instância.

Artigo 293.º

Revisão da sentença

1 – A decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão, com qualquer dos fundamentos previstos

no Código de Processo Civil, no prazo de quatro anos, correndo o respetivo processo por apenso ao processo

em que a decisão foi proferida.

2 – (Revogado).

3 – O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30

dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária.

4 – Se a revisão for requerida pelo Ministério Público, o prazo de apresentação do requerimento referido no

número anterior é de três meses.

5 – Salvo no que vem previsto no presente artigo, a revisão segue os termos do processo em que foi

proferida a decisão revidenda.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

Artigo 1.º

Direito aplicável

O processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias

adaptações.

Artigo 2.º

Tutela jurisdicional efetiva

1 – O princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, e mediante

um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão

regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências