O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 136

114

TÍTULO V

Dos recursos dos atos jurisdicionais

Artigo 279.º

Âmbito

1 – O presente título aplica-se:

a) Aos recursos dos atos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente

Código;

b) Aos recursos dos atos jurisdicionais no processo de execução fiscal, designadamente as decisões sobre

incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de

créditos, anulação da venda e recursos dos demais atos praticados pelo órgão da execução fiscal.

2 – Os recursos dos atos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição

administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.

Artigo 280.º

Recursos das decisões proferidas em processos judiciais

1 – Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante,

recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda

Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central

Administrativo, salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em

matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal

Administrativo.

2 – O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é

admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada

seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente,

em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa.

3 – Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso,

independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta

relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com

mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

Artigo 281.º

Interposição, processamento e julgamento dos recursos

Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais tributários, ainda que interlocutórias, regem-se pelo

disposto no Código de Processo Civil, salvo o disposto no presente título.

Artigo 282.º

Interposição de recurso

1 – O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão

recorrida.

2 – O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou

junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.

3 – Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido e do Ministério

Público, salvo se este for recorrente, para alegações no prazo de 30 dias.