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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.

2 – A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais

administrativos, designadamente para o efeito de obter:

a) A anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência de atos administrativos;

b) A condenação à prática de atos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido;

c) A condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições admitidas neste Código;

d) A declaração de ilegalidade de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

e) A condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

f) O reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-

administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;

g) O reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições;

h) A condenação à adoção ou abstenção de comportamentos, pela Administração Pública ou por

particulares;

i) A condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou

interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime;

j) A condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de

normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que

tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que

podem ter objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;

k) A condenação à reparação de danos causados por pessoas coletivas e pelos titulares dos seus órgãos

ou respetivos trabalhadores em funções públicas;

l) A apreciação de questões relativas à interpretação, validade ou execução de contratos;

m) A restituição do enriquecimento sem causa, incluindo a repetição do indevido;

n) A intimação da Administração a prestar informações, permitir a consulta de documentos ou passar

certidões;

o) A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias;

p) A extensão dos efeitos de julgados;

q) A adoção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito útil das decisões a proferir em

processo declarativo.

Artigo 3.º

Poderes dos tribunais administrativos

1 – No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos

julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da

conveniência ou oportunidade da sua atuação.

2 – Por forma a assegurar a efetividade da tutela, os tribunais administrativos podem fixar oficiosamente

um prazo para o cumprimento dos deveres que imponham à Administração e aplicar, quando tal se justifique,

sanções pecuniárias compulsórias.

3 – Os tribunais administrativos asseguram os meios declarativos urgentes necessários à obtenção da

tutela adequada em situações de constrangimento temporal, assim como os meios cautelares destinados à

salvaguarda da utilidade das sentenças a proferir nos processos declarativos.

4 – Os tribunais administrativos asseguram ainda a execução das suas sentenças, designadamente

daquelas que proferem contra a Administração, seja através da emissão de sentença que produza os efeitos

do ato administrativo devido, quando a prática e o conteúdo deste ato sejam estritamente vinculados, seja

providenciando a concretização material do que foi determinado na sentença.

Artigo 4.º

Cumulação de pedidos

1 – É permitida a cumulação de pedidos sempre que: