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1 DE AGOSTO DE 2019

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SECÇÃO XI

Das reclamações e recursos das decisões do órgão da execução fiscal

Artigo 276.º

Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal

As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que

no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são suscetíveis de

reclamação para o tribunal tributário de l.ª instância.

Artigo 277.º

Prazo e apresentação da reclamação

1 – A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará

expressamente os fundamentos e conclusões.

2 – A reclamação é apresentada no órgão da execução fiscal, que, no prazo de 10 dias, poderá ou não

revogar o ato reclamado.

3 – Caso o ato reclamado tenha sido proferido por entidade diversa do órgão da execução fiscal, o prazo

referido no número anterior é de 30 dias.

Artigo 278.º

Regime da reclamação

1 – O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o

processo lhe for remetido a final.

2 – Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para

responder, no prazo de oito dias, ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo

prazo.

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável

causado por qualquer das seguintes ilegalidades:

a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi

realizada;

b) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;

c) Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda,

não deviam ter sido abrangidos pela diligência;

d) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida;

e) Erro na verificação ou graduação de créditos

f) Falta de fundamentação da decisão relativa à apensação.

4 – No caso previsto no número anterior, caso não se verificar a circunstância dos n.os 2 e 3 do artigo 277.º,

o órgão da execução fiscal fará subir a reclamação no prazo de oito dias.

5 – Em caso de subida imediata, a administração tributária remete por via eletrónica a reclamação e o

processo executivo que a acompanha.

6 – A reclamação referida no n.º 3 suspende os efeitos do ato reclamado e segue as regras dos processos

urgentes.

7 – Considera-se haver má-fé, para efeitos de tributação e sanção pecuniária por esse motivo, a

apresentação do pedido referido no n.º 3 do presente artigo sem qualquer fundamento razoável.