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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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Artigo 260.º

Cancelamento de registos

O levantamento da penhora e o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam, nos termos do

n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, serão ordenados pelo órgão da execução fiscal se anteriormente não

tiverem sido requeridos pelo adquirente dos bens.

Artigo 261.º

Extinção da execução pelo pagamento coercivo

1 – Se, em virtude da penhora ou da venda, forem arrecadadas importâncias suficientes para solver a

execução, e não houver lugar a verificação e graduação de créditos, será aquela declarada extinta depois de

feitos os pagamentos.

2 – No despacho, que não será notificado, o órgão da execução fiscal declarará se foram cumpridas as

formalidades legais, designadamente as da conta e dos pagamentos.

Artigo 262.º

Insuficiência da importância arrecadada. Pagamentos parciais

1 – Sempre que seja ou possa ser reclamado no processo de execução fiscal um crédito tributário existente

e o produto da venda dos bens penhorados não seja suficiente para o seu pagamento, o processo continuará

seus termos até integral execução dos bens do executado e responsáveis solidários ou subsidiários, sendo

entretanto sustados os processos de execução fiscal pendentes com o mesmo objeto.

2 – Quando, em virtude de penhora ou de venda, forem arrecadadas importâncias insuficientes para solver

a dívida exequenda e o acrescido, serão sucessivamente aplicadas, em primeiro lugar, na amortização dos

juros de mora, de outros encargos legais e da dívida tributária mais antiga, incluindo juros compensatórios.

3 – O montante aplicado no pagamento dos juros de mora não pode, em caso algum, ser superior ao de

metade do capital da dívida a amortizar.

4 – Se a execução não for por tributos ou outros rendimentos em dívida à Fazenda Pública, pagar-se-ão,

sucessivamente, as custas, a dívida exequenda e os juros de mora.

5 – Se a dívida exequenda abranger vários títulos de cobrança e a quantia arrecadada perfizer a

importância de um deles, será satisfeito esse documento, que se juntará ao processo.

6 – Se a quantia não chegar para pagar um título de cobrança ou se, pago um por inteiro, sobrar qualquer

importância, dar-se-á pagamento por conta ao documento mais antigo; se forem da mesma data, imputar-se-á

no documento de menor valor e, em igualdade de circunstâncias, em qualquer deles.

7 – (Revogado).

8 – Os juros de mora são devidos relativamente à parte que for paga até ao mês, inclusive, em que se tiver

concluído a venda dos bens se a penhora for de dinheiro, até ao mês em que esta se efetuou.

Artigo 263.º

Guia para pagamento coercivo

O pagamento coercivo é sempre feito através do documento único de cobrança.

SUBSECÇÃO II

Da extinção por pagamento voluntário

Artigo 264.º

Pagamento voluntário. Pagamento por conta

1 – A execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele,

pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe neste Código sobre a sub-