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1 DE AGOSTO DE 2019

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prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as

transmissões onerosas de imóveis.

4 – Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de

pagamento voluntário da dívida mais antiga.

5 – A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto

se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução

da penhora e venda dos demais bens do executado.

6 – O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto

no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado.

Artigo 245.º

Verificação e graduação de créditos

1 – A verificação e graduação dos créditos tem efeito suspensivo quanto ao seu objeto, sem prejuízo do

andamento da execução fiscal até à venda dos bens.

2 – Havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o órgão de execução fiscal

procede à verificação e graduação de créditos, notificando dela todos os credores que reclamaram créditos.

3 – Os credores referidos no número anterior podem reclamar da verificação e graduação de créditos nos

termos e prazos previstos nos artigos 276.º e seguintes.

4 – A reclamação referida no número anterior tem efeitos suspensivos, procedendo-se à sua remessa

imediata, por via eletrónica, ao tribunal tributário de 1.ª instância, acompanhada do processo principal.

Artigo 246.º

Disposições aplicáveis à reclamação de créditos

1 – Na reclamação de créditos observam-se as disposições do Código de Processo Civil, exceto no que

respeita à reclamação da decisão de verificação e graduação, que é efetuada exclusivamente nos termos dos

artigos 276.º a 278.º deste código.

2 – Na reclamação de créditos só é admissível prova documental.

Artigo 247.º

Devolução do processo de reclamação de créditos ao órgão da execução fiscal

1 – Os processos que tiverem subido ao tribunal tributário de 1.ª instância, em virtude de reclamação da

decisão do órgão de execução fiscal, para decisão da verificação e graduação de créditos, são devolvidos ao

órgão da execução fiscal após o trânsito em julgado da decisão.

2 – No caso de o tribunal tributário de 1.ª instância não poder efetuar a liquidação por não dispor dos

elementos necessários, solicitá-los-á ao órgão da execução fiscal para que lhes forneça no prazo que fixar.

SECÇÃO IX

Da venda dos bens penhorados

Artigo 248.º

Regra geral

1 – A venda é feita preferencialmente por meio de leilão eletrónico ou, na sua impossibilidade, de propostas

em carta fechada, nos termos dos números seguintes, salvo quando o presente Código disponha de forma

contrária.

2 – A venda é realizada por leilão eletrónico, que decorre durante 15 dias, sendo o valor base o

correspondente a 70% do determinado nos termos do artigo 250.º.

3 – Inexistindo propostas nos termos do número anterior, a venda passa imediatamente para a modalidade

de proposta em carta fechada, que decorre durante 15 a 20 dias, baixando o valor base referido no número