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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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também ser ali guardadas outras, desde que isso se mostre conveniente.

8 – O executado pode solicitar à instituição detentora do depósito penhorado que proceda ao depósito das

quantias e valores penhorados à ordem do órgão de execução fiscal.

Artigo 224.º

Formalidades da penhora de créditos

1 – A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, efetuada preferencialmente por via

eletrónica, emitida pelo órgão de execução fiscal, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida

exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão de execução fiscal, observando-se o disposto no Código de

Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras:

a) (Revogada);

b) O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento,

depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a

contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respetiva, no próprio processo;

c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu

termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior;

d) O devedor será advertido na notificação de que não se exonera pagando diretamente ao credor;

e) (Revogada);

f) Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o

órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-

se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.

2 – Não sendo possível a forma de comunicação prevista no número anterior, a mesma deve ser feita com

as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta.

3 – No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a ação

declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.

Artigo 225.º

Formalidades da penhora de partes sociais ou de quotas em sociedade

1 – A penhora de parte social ou de quota em sociedade será feita mediante auto em que se especificará o

objeto da penhora e o valor resultante do último balanço, nomeando-se depositário um dos administradores,

diretores ou gerentes.

2 – Se não for possível indicar no auto da penhora o valor do último balanço, será esse valor fixado pelo

órgão da execução fiscal antes da venda.

Artigo 226.º

Formalidades de penhora de títulos de crédito emitidas por entidades públicas

Quando haja de penhorar-se um título de crédito emitido por entidade pública, observar-se-á o seguinte:

a) Dar-se-á conhecimento aos serviços competentes de que não devem autorizar nem efetuar o

pagamento;

b) No ato da penhora apreender-se-á o título;

c) Não sendo possível a apreensão, o órgão da execução fiscal providenciará no sentido de os serviços

competentes lhe remeterem segunda via do título e considerar nulo o seu original;

d) Em seguida, o órgão da execução fiscal promoverá a cobrança do título, fazendo entrar o produto em

conta da dívida exequenda e do acrescido, e, havendo sobras, depositar-se-ão em operações de tesouraria

para serem entregues ao executado.