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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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SECÇÃO VIII

Da convocação dos credores e da verificação dos créditos

Artigo 239.º

Citação dos credores preferentes e do cônjuge

1 – Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente

aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.º ou quando a penhora incida

sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá.

2 – Os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, são citados por éditos

de 10 dias.

Artigo 240.º

Convocação de credores

1 – Podem reclamar os seus créditos, no prazo de 15 dias após a citação nos termos do artigo anterior, os

credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados.

2 – O crédito exequendo não carece de ser reclamado.

3 – O órgão da execução fiscal só procede à convocação de credores quando dos autos conste a

existência de qualquer direito real de garantia.

4 – O disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o

seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados.

Artigo 241.º

Citação do órgão da execução fiscal

1 – Se não se verificarem as circunstâncias do n.º 3 do artigo anterior, são citados os diretores dos órgãos

periféricos regionais da área do domicílio fiscal da pessoa a quem foram penhorados os bens onde não corra o

processo para, no prazo de 15 dias, apresentarem certidão das dívidas que devam ser reclamadas.

2 – Se a certidão tiver de ser passada pelo órgão periférico regional da administração tributária onde correr

o processo, será junto a este, sem mais formalidades, no prazo de 10 dias a contar da penhora.

3 – Às certidões e à citação a que se refere este artigo é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 80.º

do presente Código.

Artigo 242.º

Citação edital dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes

Para a citação dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes afixar-se-á um só

edital no órgão da execução fiscal onde correr a execução.

Artigo 243.º

(Revogado).

Artigo 244.º

Realização da venda

1 – A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos.

2 – Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e

permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no

momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de