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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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Artigo 231.º

Formalidades de penhora de imóveis

1 – A penhora de imóveis ou de figuras parcelares do respetivo direito de propriedade é efetuada por

comunicação emitida pelo órgão da execução fiscal à conservatória do registo predial competente, emitindo-se

uma comunicação por cada prédio, na qual se reproduzem todos os elementos da caderneta predial, bem

como a identificação do devedor, o valor da dívida, o número do processo e o número da penhora,

observando-se ainda o seguinte:

a) A penhora deve ser registada no prazo máximo de cinco dias;

b) Efetuado o registo, a conservatória comunica ao órgão da execução o número da apresentação, os

elementos identificativos do registo e a identificação do ónus ou encargos que recaem sobre o bem

penhorado, identificando os respetivos beneficiários, bem como o valor dos emolumentos e a conta;

c) Seguidamente, o órgão da execução fiscal nomeia depositário mediante notificação por carta registada

com aviso de receção, podendo ser escolhido um funcionário da administração tributária, o próprio executado,

seja pessoa singular ou coletiva, ou outro, a quem os bens penhorados são entregues;

d) (Revogada);

e) (Revogada).

2 – Os atos e comunicações referidos no número anterior são efetuados, sempre que possível, por via

eletrónica, podendo os elementos da caderneta predial ser substituídos por consulta direta à matriz predial

informatizada.

3 – A comunicação da penhora contém a assinatura eletrónica qualificada do titular do órgão da execução,

valendo como autenticação a certificação de acesso das conservatórias aos serviços eletrónicos da

administração tributária.

4 – A comunicação referida no n.º 1 vale como apresentação para efeitos de inscrição no registo.

5 – A penhora de imóveis pode também ser efetuada nos termos do Código de Processo Civil, com as

especificidades previstas na presente lei.

Artigo 232.º

Formalidades da penhora do direito a bens indivisos

Da penhora que tiver por objeto o direito a uma parte de bens, lavrar-se-á auto no qual se indicará a quota

do executado, se identificarão os bens, se forem determinados, e os condóminos, observando-se ainda as

regras seguintes:

a) O depositário será escolhido pelo funcionário, que preferirá o administrador dos bens, se o houver,

podendo, na falta deste, ser o próprio executado;

b) Obtidos os elementos indispensáveis junto do órgão de execução fiscal e da conservatória, será a

penhora registada, se for caso disso, e, depois de passados o certificado de registo e a certidão de ónus,

serão estes documentos juntos ao processo;

c) Efetuada a penhora no direito e ação a herança indivisa, e correndo inventário, o órgão da execução

fiscal comunicará o facto ao respetivo tribunal e solicitar-lhe-á que oportunamente informe quais os bens

adjudicados ao executado, podendo, neste caso, a execução ser suspensa por período não superior a um ano;

d) A penhora transfere-se, sem mais, para os bens que couberem ao executado na partilha.

Artigo 233.º

Responsabilidade dos depositários

À responsabilidade dos depositários dos bens penhorados aplicar-se-ão as seguintes regras:

a) Para os efeitos da responsabilização do depositário pelo incumprimento do dever de apresentação de