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1 DE AGOSTO DE 2019

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SECÇÃO VII

Da apreensão de bens

SUBSECÇÃO I

Do arresto

Artigo 214.º

Fundamentos do arresto. Conversão em penhora

1 – Havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, pode o representante da

Fazenda Pública junto do competente tribunal tributário requerer arresto em bens suficientes para garantir a

dívida exequenda e o acrescido, com aplicação do disposto pelo presente Código para o arresto no processo

judicial tributário.

2 – As circunstâncias referidas no número anterior presumem-se no caso de dívidas por impostos que o

executado tenha retido ou repercutido a terceiros e não entregue nos prazos legais.

3 – O arresto efetuado nos termos do número anterior ou antes da instauração do processo de execução

será convertido em penhora se o pagamento não tiver sido efetuado.

4 – Para efeitos de arresto ou penhora dos bens do contribuinte, pode ser requerida às instituições

bancárias informação acerca do número das suas contas e respetivos saldos.

SUBSECÇÃO II

Da penhora

Artigo 215.º

Penhora, ocorrências anómalas, nomeação de bens à penhora

1 – Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efetuado o pagamento, procede-se à penhora.

2 – A penhora pode ser efetuada por via eletrónica.

3 – Se, no ato da penhora, o executado ou alguém em seu nome declarar que os bens a penhorar

pertencem a terceiros, deve o funcionário exigir-lhes a declaração do título por que os bens se acham em

poder do executado e a respetiva prova, efetuando-se a penhora em caso de dúvida.

4 – O direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente, mas o órgão da

execução fiscal poderá admiti-la, nos termos da lei, nos bens indicados pelo executado, desde que daí não

resulte prejuízo.

5 – A administração tributária acede a informação relativa à existência de bens ou direitos do devedor,

suscetíveis de penhora, incluindo todos os dados existentes nos registos que possui, bem como na

contabilidade da empresa.

6 – A administração tributária pode, em qualquer momento, notificar o devedor ou terceiros para a

apresentação de elementos que se revelem necessários à cobrança da dívida, incluindo os elementos da

contabilidade das empresas.

7 – O envio dos elementos referidos no número anterior é feito por via eletrónica.

8 – A frustração da citação não obsta à aplicação, no respetivo processo de execução fiscal, dos montantes

depositados, se aquela não vier devolvida ou, sendo devolvida, não indicar a nova morada do executado e

ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica.

9 – A aplicação efetuada nos termos do número anterior não prejudica o exercício de direitos por parte do

executado, designadamente quanto à oposição à execução.

Artigo 216.º

Execução contra autarquia local ou outra pessoa de direito público

1 – Se o executado for alguma autarquia local ou outra entidade de direito público, empresa pública,

associação pública, pessoa coletiva de utilidade pública administrativa ou instituição de solidariedade social,