O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2019

95

obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva

liquidação;

b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor

ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor

dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;

c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;

d) Prescrição da dívida exequenda;

e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;

f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda;

g) Duplicação de coleta;

h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de

impugnação ou recurso contra o ato de liquidação;

i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que

não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em

matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.

2 – A oposição nos termos da alínea h), que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á

pelas disposições relativas ao processo de impugnação.

Artigo 205.º

Duplicação de coleta

1 – Haverá duplicação de coleta para efeitos do artigo anterior quando, estando pago por inteiro um tributo,

se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e

ao mesmo período de tempo.

2 – A duplicação de coleta só poderá ser alegada uma vez, salvo baseando-se em documento

superveniente demonstrativo do pagamento ou de nova liquidação.

3 – Alegada a duplicação, obter-se-á informação sobre se este fundamento já foi apreciado noutro

processo e sobre as razões que originaram a nova liquidação.

4 – Para efeitos dos números anteriores, a alegação da duplicação de coleta será de imediato anotada

pelos serviços competentes da administração tributária nos respetivos elementos de liquidação.

Artigo 206.º

Requisitos da petição

Com a petição em que deduz a oposição, o executado oferece todos os documentos, arrola testemunhas e

requer as demais provas.

Artigo 206.º-A

Coligação de executados

Os executados e revertidos podem coligar-se entre si, nos termos aplicáveis ao processo de impugnação.

Artigo 207.º

Local da apresentação da petição da oposição à execução

1 – A petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução.

2 – Se tiver sido expedida carta precatória, a oposição poderá ser deduzida no órgão da execução fiscal

deprecado, devolvendo-se a carta, depois de contada, para seguimento da oposição.