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1 DE AGOSTO DE 2019

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receção para sancionamento superior, devendo o pagamento da primeira prestação ser efetuado no mês

seguinte àquele em que for notificado o despacho.

3 – Caso o pedido de pagamento em prestações obedeça a todos os pressupostos legais, deve o mesmo

ser objeto de imediata autorização pelo órgão considerado competente nos termos do artigo anterior,

notificando-se o requerente desse facto e de que, caso pretenda a suspensão da execução e a regularização

da sua situação tributária, deve ser constituída ou prestada garantia idónea nos termos do artigo seguinte ou,

em alternativa, obter a autorização para a sua dispensa.

4 – Caso se apure que o pedido de pagamento em prestações não obedece aos pressupostos legais de

que depende a sua autorização, o mesmo será indeferido de imediato, com notificação ao requerente dos

fundamentos do mesmo indeferimento.

5 – É dispensada a prestação de garantia para dívidas em execução fiscal de valor inferior a (euro) 5000

para pessoas singulares, ou (euro) 10 000 para pessoas coletivas.

Artigo 199.º

Garantias

1 – Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia

idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de

assegurar os créditos do exequente.

2 – A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e

mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto

no artigo 195.º, com as necessárias adaptações.

3 – Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá

invocá-los e prová-los na petição.

4 – Vale como garantia, para os efeitos do n.º 1, a penhora já feita sobre os bens necessários para

assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efetuar em bens nomeados para o efeito pelo

executado no prazo referido no n.º 7.

5 – No caso de a garantia apresentada se tornar insuficiente, a mesma deve ser reforçada nos termos das

normas previstas neste artigo.

6 – A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de

pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na

totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 169.º.

7 – As garantias referidas no n.º 1 serão constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido

para efetuar o pagamento, acrescido de três meses, e serão apresentadas no prazo de 15 dias a contar da

notificação que autorizar as prestações, salvo no caso de garantia que pela sua natureza justifique a

ampliação do prazo até 30 dias, prorrogáveis por mais 30, em caso de circunstâncias excecionais.

8 – A falta de prestação de garantia idónea dentro do prazo referido no número anterior, ou a inexistência

de autorização para dispensa da mesma, no mesmo prazo, origina a prossecução dos termos normais do

processo de execução, nomeadamente para penhora dos bens ou direitos considerados suficientes, nos

termos e para os efeitos do n.º 4.

9 – É competente para apreciar as garantias a prestar nos termos do presente artigo a entidade

competente para autorizar o pagamento em prestações.

10 – Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o órgão da execução

fiscal ordena ao executado que a reforce ou preste nova garantia idónea no prazo de 15 dias, com a

cominação prevista no n.º 8 deste artigo.

11 – A garantia poderá ser reduzida, oficiosamente ou a requerimento dos contribuintes, à medida que os

pagamentos forem efetuados e se tornar manifesta a desproporção entre o montante daquela e a dívida

restante.

12 – As garantias bancárias, caução e seguros-caução previstas neste artigo são constituídas a favor da

administração tributária por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

13 – Os pagamentos em prestações ao abrigo de plano de recuperação no âmbito de processo de

insolvência ou de processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de