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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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4 – O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua

situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso

algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.

5 – Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas

para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até cinco anos, se a dívida

exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas

ser inferior a 10 unidades da conta.

6 – Quando, para efeitos de plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou de

processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de

empresas do qual a administração tributária seja parte, se demonstre a indispensabilidade da medida, e ainda

quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária

pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a

observância das condições previstas na parte final do número anterior.

7 – Quando o executado esteja a cumprir plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de

insolvência ou de processo especial de revitalização, ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação

de empresas, e demonstre a indispensabilidade de acordar um plano prestacional relativo a dívida exigível em

processo executivo não incluída no plano ou acordo em execução, mas respeitante a facto tributário anterior à

data de aprovação do plano ou de celebração do acordo, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação

dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional

seja alargado, até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte

final do n.º 5.

8 – A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se

em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos

na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a prestação.

9 – Podem beneficiar do regime previsto neste artigo os terceiros que assumam a dívida, ainda que o seu

pagamento em prestações se encontre autorizado, desde que obtenham autorização do devedor ou provem

interesse legítimo e prestem, em qualquer circunstância, garantias através dos meios previstos no n.º 1 do

artigo 199.º.

10 – A assunção da dívida nos termos do número anterior não exonera o antigo devedor, respondendo este

solidariamente com o novo devedor, e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal prosseguirá

os seus termos contra o novo devedor.

11 – O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias apresentadas pelo novo devedor

para suspensão da execução fiscal pode determinar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas

pelo antigo devedor.

12 – O novo devedor ficará sub-rogado nos direitos referidos no n.º 1 do artigo 92.º após a regularização da

dívida, nos termos e condições previstos no presente artigo.

13 – O disposto neste artigo não poderá aplicar-se a nenhum caso de pagamento por sub-rogação.

Artigo 197.º

Entidade competente para autorizar as prestações

1 – A competência para autorização de pagamento em prestações é do órgão da execução fiscal.

2 – (Revogado).

Artigo 198.º

Requisitos do pedido

1 – No requerimento para pagamento em prestações o executado indicará a forma como se propõe efetuar

o pagamento e os fundamentos da proposta.

2 – Após receção e instrução dos pedidos com todas as informações de que se disponha, estes são

imediatamente apreciados pelo órgão da execução fiscal ou, sendo caso disso, imediatamente remetidos após