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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a citar.

7 – A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja

imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o

contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º.

8 – As citações efetuadas por transmissão eletrónica de dados são sempre autenticadas com a assinatura

eletrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado –

Infraestrutura de Chaves Públicas, da entidade competente.

Artigo 192.º

Citações pessoal e edital

1 – As citações pessoais são efetuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que

respeita à citação por transmissão eletrónica de dados, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

2 – No caso de a citação pessoal ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção e este vier

devolvido ou não vier assinado o respetivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter

procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o

contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a

citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação

prevista no número seguinte.

3 – A citação considera-se efetuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do

serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o

citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da

impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.

4 – Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta

ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal

assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efetuada a citação ou notificação por

meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo.

5 – O funcionário que verificar os factos previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar

pela pessoa de quem tenha recebido a informação respetiva.

6 – Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade

deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso.

7 – As citações editais serão feitas por éditos afixados no órgão da execução fiscal da área da última

residência do citando.

8 – Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constam dos éditos, conforme o caso, a

natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a

venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e podem ser publicados em

dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no Portal das Finanças.

Artigo 193.º

Penhora e venda em caso de citação por via postal ou transmissão eletrónica de dados

1 – Se a citação for efetuada por via postal ou por transmissão eletrónica de dados, conforme previsto no

artigo 191.º, e o postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado e

ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica, procede-se à penhora.

2 – A realização da venda depende de prévia citação pessoal.

3 – Se não for conhecida a morada do executado, proceder-se-á à citação edital, nos termos do artigo

anterior.

4 – A venda não poderá ter lugar antes de decorridos 30 dias sobre o termo do prazo da oposição à

execução e será comunicada nos termos dos números anteriores.