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1 DE AGOSTO DE 2019

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bens móveis ou imóveis, nas condições seguintes:

a) Descrição pormenorizada dos bens dados em pagamento;

b) Os bens dados em pagamento não terem valor superior à dívida exequenda e acrescido, salvo os casos

de se demonstrar a possibilidade de imediata utilização dos referidos bens para fins de interesse público ou

social, ou de a dação se efetuar no âmbito do processo conducente à celebração de acordo de recuperação

de créditos do Estado.

2 – Apresentado o requerimento, o órgão da execução fiscal enviará ao dirigente máximo do serviço, no

prazo de 10 dias, cópia do requerimento, bem como o resumo do processo e dos encargos que incidam sobre

os bens, com conhecimento, no mesmo prazo, ao imediato superior hierárquico, quando exista.

3 – Recebido o processo, o dirigente máximo do serviço poderá remetê-lo para despacho do ministro

competente, com fundamento no desinteresse da dação, ou solicitar a avaliação dos bens oferecidos em

pagamento, através de uma comissão cuja constituição será promovida pelo órgão de execução fiscal, que

presidirá, e dois louvados por ele designados que serão, no caso de bens imóveis, peritos avaliadores das

listas regionais e, no caso de bens móveis, pessoas com especialização técnica adequada, devendo a

comissão efetuar a avaliação no prazo máximo de 30 dias após ser determinada a sua realização.

4 – Em situações de especial complexidade técnica, o dirigente máximo do serviço solicitará a avaliação

dos bens, conforme os casos, à Direção-Geral do Património do Estado, à Direção-Geral do Tesouro e ao

Instituto de Gestão do Crédito Público ou a entidade especializada designada por despacho do Ministro das

Finanças.

5 – A avaliação é efetuada pelo valor de mercado dos bens, tendo em conta a maior ou menor

possibilidade da sua realização.

6 – As despesas efetuadas com as avaliações referidas nos n.os 3 e 4 entram em regra de custas do

processo de execução fiscal, devendo o devedor efetuar o respetivo preparo no prazo de cinco dias a contar

da data da notificação, sob pena de não prosseguimento do pedido.

7 – Reunidos os elementos referidos nos números anteriores, o processo será remetido para despacho ao

ministro ou ao órgão executivo competente, que poderá, antes de decidir, determinar a junção de outros

elementos no prazo de 10 dias, sob pena de o pedido não ter seguimento, salvo se o atraso não for imputável

ao contribuinte.

8 – O despacho que autorizar a dação em pagamento definirá os termos de entrega dos bens oferecidos,

podendo selecionar, entre os propostos, os bens a entregar em cumprimento da dívida exequenda e

acrescido.

9 – Em caso de aceitação da dação em pagamento de bens de valor superior à dívida exequenda e

acrescido, o despacho que a autoriza constitui, a favor do devedor, um crédito no montante desse excesso, a

utilizar em futuros pagamentos de impostos ou outras prestações tributárias, na aquisição de bens ou de

serviços no prazo de cinco anos ou no pagamento de rendas, desde que as receitas correspondentes estejam

sob a administração do ministério ou órgão executivo por onde corra o processo de dação.

10 – O crédito previsto no número anterior é intransmissível e impenhorável e a sua utilização depende da

prévia comunicação, no prazo de 30 dias, à entidade a quem deva ser efetuado o pagamento.

11 – Em caso de cessação de atividade, o devedor pode requerer à administração tributária, nos 60 dias

posteriores, o pagamento em numerário do montante referido no n.º 9, que só lhe será concedido se fizer

prova da inexistência de dívidas tributárias àquela entidade.

12 – A dação em pagamento operar-se-á através de auto lavrado no processo.

13 – Na dação em pagamento de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio.

14 – O auto referido nos números anteriores valerá, para todos os efeitos, como título de transmissão.

15 – O executado poderá desistir da dação em pagamento até cinco dias após a notificação do despacho

ministerial, mediante o integral pagamento da totalidade da dívida exequenda e acrescido, incluindo as custas

das avaliações a que se referem os n.os 3 e 5 do presente artigo.

16 – Autorizada a dação em pagamento, seguir-se-ão, na parte aplicável, as regras previstas nas alíneas c)

e d) do artigo 255.º deste Código.

17 – O terceiro a que se refere o n.º 1 só ficará sub-rogado nos direitos da Fazenda Pública nos termos e