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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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Artigo 208.º

Autuação da petição e remessa ao tribunal

1 – Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remete o processo, por via eletrónica, no prazo de 20

dias, ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as

respeitantes à apensação de execuções.

2 – Quando for invocada, como fundamento da oposição à execução, a ilegitimidade da pessoa citada por

não ter exercido funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, o

órgão de execução fiscal identifica todos contra quem tenha sido revertida a execução, os que foram citados,

os que deduziram oposição com idêntico fundamento e o estado em que se encontram as referidas oposições.

3 – No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o

órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o ato que lhe tenha dado

fundamento.

Artigo 209.º

Rejeição liminar da oposição

1 – Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos:

a) Ter sido deduzida fora do prazo;

b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º;

c) Ser manifesta a improcedência.

2 – Se o fundamento alegado for o da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º, a oposição será também rejeitada

quando à petição se não juntem o documento ou documentos necessários.

Artigo 210.º

Notificação da oposição ao representante da Fazenda Pública

Recebida a oposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 30

dias.

Artigo 211.º

Processamento da oposição. Alegações. Sentença

1 – Cumprido o disposto no artigo anterior, seguir-se-á o que para o processo de impugnação se prescreve

a seguir ao despacho liminar.

2 – São admitidos os meios gerais de prova, salvo as disposições especiais da lei tributária e sem prejuízo

do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º.

Artigo 212.º

Suspensão de execução

A oposição suspende a execução, nos termos do presente Código.

Artigo 213.º

Devolução da oposição ao órgão da execução fiscal

Transitada em julgado a sentença que decidir a oposição e pagas as custas, se forem devidas, será o

processo devolvido ao órgão da execução fiscal para ser apensado ao processo da execução.