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1 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 221.º

Formalidade de penhora de móveis

1 – Na penhora de móveis observar-se-á, designadamente, o seguinte:

a) Os bens serão efetivamente apreendidos e entregues a um depositário idóneo, salvo se puderem ser

removidos, sem inconveniente, para os serviços ou para qualquer depósito público;

b) O depositário é escolhido pelo funcionário, podendo a escolha recair no executado;

c) Na penhora lavra-se um auto, que é assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, onde se regista

o dia, a hora e o local da diligência, se menciona o valor da execução, se relacionam os bens por verbas

numeradas, se indica o seu estado de conservação e o valor aproximado e se referem as obrigações e

responsabilidades a que fica sujeito o depositário, a quem é entregue uma cópia;

d) Se o executado estiver presente e se recuse a assinar, mencionar-se-á o facto.

2 – A penhora de bens móveis que façam parte do ativo de sujeitos passivos de IVA, ainda que dele

isentos, pode ser feita mediante notificação que discrimine os bens penhorados e identifique o fiel depositário.

3 – No caso referido no número anterior, o fiel depositário dispõe do prazo de cinco dias para informar a

administração tributária da eventual inexistência, total ou parcial, dos bens penhorados.

4 – A penhora efetuada nos termos do disposto no n.º 2 não obsta a que o executado possa dispor

livremente dos bens, desde que se trate de bens de natureza fungível e assegure a sua apresentação, no

prazo de cinco dias, quando notificado para o efeito pela administração tributária.

Artigo 222.º

Formalidades da penhora de veículos automóveis de aluguer

1 – Quando a penhora recair sobre o veículo automóvel licenciado para o exercício da indústria de

transporte de aluguer, será também apreendida a respetiva licença, desde que a sua transmissão seja

permitida por lei especial, caducando aquela com a venda dos veículos.

2 – O órgão da execução fiscal comunicará a venda às autoridades competentes para efeito de eventual

concessão de nova licença.

Artigo 223.º

Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados

1 – A penhora de dinheiro ou de outros valores depositados será precedida de informação do funcionário

competente sobre a identidade do depositário, a quantia ou os objetos depositados e o valor presumível

destes.

2 – A instituição detentora do depósito penhorado deve comunicar ao órgão da execução fiscal o saldo da

conta ou contas objeto de penhora na data em que esta se considere efetuada.

3 – Salvo nos casos de depósitos existentes em instituição de crédito competente, em que se aplica o

disposto no Código de Processo Civil, a penhora efetua-se por meio de carta registada, com aviso de receção,

dirigida ao depositário, devendo a notificação conter ainda a indicação de que as quantias depositadas nas

contas referidas nos números anteriores ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos

previstos na lei, mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.

4 – Salvo comunicação em contrário do órgão da execução fiscal, verificando-se novas entradas, o

depositário deve proceder imediatamente à sua penhora, após consulta do valor em dívida penhorável e

apenas até esse montante.

5 – Para efeitos do previsto nos n.os 3 e 4, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao depositário,

para consulta no Portal das Finanças, informação atualizada sobre o valor em dívida.

6 – Quando, por culpa do depositário, não for possível cobrar a dívida exequenda e o acrescido, incorrerá

ele em responsabilidade subsidiária.

7 – Além das coisas que obrigatoriamente são depositadas em instituição de crédito competente, poderão