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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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anterior para 50% do determinado nos termos do artigo 250.º.

4 – Não sendo apresentadas propostas nos termos fixados nos números anteriores, é aberto de novo leilão

eletrónico, que decorre durante 15 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor mais elevado.

5 – O órgão de execução fiscal pode determinar a venda em outra modalidade prevista no Código de

Processo Civil.

6 – Os procedimentos e especificações da realização da venda por leilão eletrónico são definidos por

portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 249.º

Publicidade da venda

1 – Determinada a venda, procede-se à respetiva publicitação, mediante divulgação através da Internet.

2 – O disposto no número anterior não prejudica que, por iniciativa do órgão da execução fiscal ou por

sugestão dos interessados na venda, sejam utilizados outros meios de divulgação.

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

5 – Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, por forma que permita a sua fácil

compreensão, as seguintes indicações:

a) Designação do órgão por onde corre o processo;

b) Nome ou firma dos executados;

c) Identificação sumária dos bens;

d) Local, prazo e horas em que os bens podem ser examinados;

e) Valor base da venda;

f) Designação e endereço do órgão a quem devem ser entregues ou enviadas as propostas;

g) Data e hora limites para receção das propostas;

h) Data, hora e local de abertura das propostas;

i) Qualquer condição prevista em lei especial para a aquisição, detenção ou comercialização dos bens.

6 – Os bens devem estar patentes no local indicado pelo menos até ao dia e hora limites para receção das

propostas, sendo o depositário obrigado a mostrá-los a quem pretenda examiná-los, durante as horas fixadas

nos meios de publicitação da venda.

7 – Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega

dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no ato da adjudicação.

8 – A publicitação através da Internet faz-se nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.

9 – (Revogado).

Artigo 250.º

Valor dos bens para a venda

1 – O valor base para venda é determinado da seguinte forma:

a) Os imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor patrimonial tributário apurado nos termos

do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

b) Os imóveis rústicos, pelo valor patrimonial atualizado com base em fatores de correção monetária, nos

termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

c) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo

órgão da execução fiscal, podendo esse apuramento ser precedido de parecer técnico solicitado a perito com

conhecimentos técnicos especializados.

2 – O órgão da execução fiscal promove oficiosamente a avaliação dos prédios urbanos ainda não

avaliados nos termos do CIMI, que estará concluída no prazo máximo de 20 dias e será efetuada por