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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

108

Artigo 254.º

(Revogado).

Artigo 255.º

Inexistência de propostas

Quando não houver propostas que satisfaçam o valor base do artigo 248.º, o órgão da execução fiscal

pode adquirir os bens para a Fazenda Pública, com observância do seguinte:

a) Até ao valor da dívida exequenda e do acrescido, salvo se o valor real dos bens for inferior ao total da

dívida, caso em que o preço não deverá exceder dois terços desse valor;

b) No caso de se tratar de prédio ou outro bem que esteja onerado com encargos mais privilegiados do que

as dívidas ao Estado, o direito referido no presente artigo será exercido pelo dirigente máximo do serviço,

quando o montante daqueles encargos for inferior a dois terços do valor real do prédio;

c) Efetuada a aquisição para a Fazenda Pública, o funcionário competente, quando for caso disso, promove

o registo na conservatória, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 195.º, e envia todos os documentos ao

imediato superior hierárquico;

d) O imediato superior hierárquico comunica a aquisição à Direção-Geral do Património.

Artigo 256.º

Formalidades da venda

1 – A venda obedece ainda aos seguintes requisitos:

a) Não podem ser adquirentes, por si, por interposta pessoa ou por entidade jurídica em que participem, os

magistrados e os funcionários da administração tributária;

b) Não podem ser adquirentes entidades não residentes submetidas a um regime fiscal claramente mais

favorável ou aquelas cujos regimes jurídicos não permitam identificar os titulares efetivos do capital;

c) Das vendas de bens móveis, efetuadas no mesmo dia e no mesmo processo, lavrar-se-á um único auto,

mencionando-se o nome de cada adquirente, os objetos ou lotes vendidos e o preço;

d) Nas vendas de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio;

e) O funcionário competente passa guia para o adquirente depositar a totalidade do preço à ordem do

órgão da execução fiscal, no prazo de 15 dias a contar da decisão de adjudicação, sob pena das sanções

previstas legalmente;

f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, mediante requerimento fundamentado

do adquirente, entregue no prazo máximo de cinco dias a contar da decisão de adjudicação, pode ser

autorizado o depósito, no prazo referido na alínea anterior, de apenas parte do preço, não inferior a um terço,

obrigando-se à entrega da parte restante no prazo máximo de oito meses;

g) Efetuado o depósito, juntar-se-á ao processo um duplicado da guia;

h) O adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do

preço;

i) O Estado, os institutos públicos e as instituições de segurança social não estão sujeitos à obrigação do

depósito do preço, enquanto tal não for necessário para pagamento de credores mais graduados no processo

de reclamação de créditos.

2 – O adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o

detentor e no próprio processo, a entrega dos bens.

3 – O órgão de execução fiscal pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem

adjudicado ao adquirente.

4 – Sem prejuízo de outras disposições legais, o não pagamento do preço devido, no prazo determinado