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1 DE AGOSTO DE 2019

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legalmente, impede o adjudicatário faltoso de apresentar qualquer proposta em qualquer venda em execução

fiscal, durante um período de dois anos.

Artigo 257.º

Anulação da venda

1 – A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:

a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido

tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objeto transmitido ou sobre as qualidades

por falta de conformidade com o que foi anunciado;

b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido

apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º;

c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.

2 – O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir

de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da

ação referida no n.º 3.

3 – Se o motivo da anulação da venda couber nos fundamentos da oposição à execução, a anulação

depende do reconhecimento do respetivo direito nos termos do presente Código, suspendendo-se o prazo

referido na alínea c) do n.º 1 no período entre a ação e a decisão.

4 – O pedido de anulação da venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração

tributária que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados

na venda, no prazo previsto no artigo 60.º da lei geral tributária.

5 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação

da venda é considerado indeferido.

6 – Havendo decisão expressa, deve esta ser notificada a todos os interessados no prazo de 10 dias.

7 – Da decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anulação da venda cabe reclamação nos termos do

artigo 276.º.

8 – A anulação da venda não prejudica os direitos que possam assistir ao adquirente em virtude da

aplicação das normas sobre enriquecimento sem causa.

Artigo 258.º

Remição

O direito de remição é reconhecido nos termos previstos no Código de Processo Civil.

SECÇÃO X

Da extinção da execução

SUBSECÇÃO I

Da extinção por pagamento coercivo

Artigo 259.º

Levantamento da quantia necessária para o pagamento

1 – Se a penhora for de dinheiro, o levantamento da quantia necessária para o pagamento da dívida

exequenda e do acrescido será feito por via de mandado passado a favor do órgão da execução fiscal.

2 – Tratando-se de depósito obrigatório na instituição de crédito competente solicitar-se-á a esta a

passagem de precatório cheque a favor do órgão da execução fiscal onde correr o processo.