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1 DE AGOSTO DE 2019

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rogação.

2 – Sem prejuízo do andamento do processo, pode efetuar-se qualquer pagamento por conta do débito,

desde que a entrega não seja inferior a 1 unidade de conta, observando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 a

6 do artigo 262.º.

3 – Na execução fiscal são admitidos, sem exceção, os meios de pagamento previstos na fase do

pagamento voluntário das obrigações tributárias.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pagamento de um valor mínimo de 20 % do valor da dívida

instaurada suspende o procedimento de venda desse processo de execução fiscal, por um período de 15 dias.

Artigo 265.º

Formalidades do pagamento voluntário

1 – O pagamento pode ser efetuado a qualquer tempo, mediante a emissão do respetivo documento único

de pagamento.

2 – (Revogado).

3 – O pagamento não susta o concurso de credores se for efetuado após a realização da venda.

Artigo 266.º

Pagamento havendo carta precatória

Quando tiver sido expedida carta precatória, o pagamento poderá ser feito no órgão de execução fiscal

deprecado ou no deprecante.

Artigo 267.º

Pagamento no órgão da execução fiscal deprecante

1 – Se o pagamento for requerido perante o órgão da execução fiscal deprecante, este mandará depositar

à sua ordem, em operações de tesouraria, a quantia que repute suficiente para o pagamento da dívida e do

acrescido.

2 – Efetuado o depósito solicitar-se-á de imediato a devolução da carta precatória no estado em que se

encontrar e, recebida esta, o funcionário, dentro de vinte e quatro horas, contará o processo e processará uma

guia de operações de tesouraria, que remeterá à Direção-Geral do Tesouro, com cópia para o processo.

Artigo 268.º

Pagamento no órgão da execução fiscal deprecada

Quando o pagamento tiver sido requerido no órgão da execução fiscal deprecado, após o pagamento

integral do débito, este juntará à carta precatória o documento comprovativo do pagamento e devolvê-lo-á de

imediato ao órgão da execução fiscal deprecante.

Artigo 269.º

Extinção da execução pelo pagamento voluntário

1 – O pagamento voluntário da quantia em dívida implica a extinção da execução fiscal, comunicando-se tal

facto ao executado, por via eletrónica.

2 – É ainda extinta a execução se, após o pagamento voluntário da totalidade da dívida exequenda e

acrescido, em conformidade com o respetivo documento de pagamento integral, se verifique serem devidos

juros de mora ou custas, desde que o seu valor total não seja superior a (euro) 10.

3 – A extinção da execução fiscal, nos termos do número anterior, determina, para todos os efeitos legais,

a extinção da dívida de juros de mora ou custas.