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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de

revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a

existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal

Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão

controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto

fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1

compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo

de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Artigo 286.º

Subida do recurso

1 – Seguidamente, o processo subirá ao tribunal superior, mediante simples despacho do juiz ou, no caso

do recurso, para uniformização de jurisprudência, do relator.

2 – Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente

Código ou o efeito devolutivo afetar o efeito útil dos recursos.

Artigo 287.º

Distribuição do recurso

1 – Recebido o processo no tribunal de recurso, proceder-se-á à sua distribuição, dentro de oito dias, por

todos os juízes, salvo o presidente.

2 – Quando não seja realizada por meios eletrónicos, a distribuição será feita pelo presidente ou, na sua

falta, pelo vice-presidente, o juiz mais antigo ou o juiz de turno designado para o efeito.

Artigo 288.º

Julgamento do recurso

1 – Feita a distribuição, o processo vai com vista ao Ministério Público por 20 dias.

2 – Com o parecer do Ministério Público ou decorrido o respetivo prazo, os autos são conclusos ao relator,

a quem incumbe deferir todos os termos do recurso até final, nos termos prescritos no Código de Processo

Civil.

3 – Do despacho do relator referido no número anterior é admitida reclamação para a conferência.

Artigo 289.º

Julgamento ampliado do recurso

1 – O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou o do Tribunal Central Administrativo podem

determinar que no julgamento de um recurso intervenham todos os juízes da secção quando tal se revele

necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência, sendo o quórum de dois terços.

2 – O julgamento nas condições previstas no número anterior pode ser requerido pelas partes e deve ser

proposto pelo relator ou pelos adjuntos, designadamente quando se verifique a possibilidade de vencimento de

solução jurídica em oposição com jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e

sobre a mesma questão fundamental de direito.

3 – Determinado o julgamento por todos os juízes da secção, nos termos previstos nos números anteriores,

o relator determina a extração de cópia das peças processuais relevantes para o conhecimento do objeto do

recurso, as quais são entregues a cada um dos juízes, permanecendo o processo, para consulta, na secretaria

do tribunal.

4 – O acórdão é publicado na 1.ª ou na 2.ª série do Diário da República, consoante seja proferido pelo