O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2019

123

autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob

cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.

4 – No caso previsto no número anterior, bem como quando haja coligação ilegal de autores, podem ser

apresentadas novas petições, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-

se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.

CAPÍTULO III

Da competência

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Conhecimento da competência e do âmbito da jurisdição

O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas

espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.

Artigo 14.º

Petição a tribunal incompetente

1 – Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo é oficiosamente remetido ao tribunal

administrativo ou tributário competente.

2 – Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à

jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da

decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação

do mesmo.

3 – Em ambos os casos previstos nos números anteriores, a petição considera-se apresentada na data do

primeiro registo de entrada, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.

Artigo 15.º

Extensão da competência à decisão de questões prejudiciais

1 – Quando o conhecimento do objeto da ação dependa, no todo ou em parte, da decisão de uma ou mais

questões da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, pode o juiz sobrestar na decisão até que o

tribunal competente se pronuncie.

2 – A suspensão fica sem efeito se a ação da competência do tribunal pertencente a outra jurisdição não

for proposta no prazo de dois meses ou se ao respetivo processo não for dado andamento, por negligência

das partes, durante o mesmo prazo.

3 – No caso previsto no número anterior, deve prosseguir o processo do contencioso administrativo, sendo

a questão prejudicial decidida com efeitos a ele restritos.

SECÇÃO II

Da competência territorial

Artigo 16.º

Regra geral

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultem da distribuição das

competências em função da hierarquia, os processos são intentados no tribunal da área da residência habitual

ou da sede do autor.