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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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informática, em base de dados de jurisprudência.

3 – Do tratamento informático devem constar pelo menos a identificação do tribunal que proferiu a decisão

e dos juízes que a subscreveram, a data e o sentido e os fundamentos da decisão.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – (Revogado).

8 – (Revogado).

CAPÍTULO V

Do valor das causas e das formas do processo

SECÇÃO I

Do valor das causas

Artigo 31.º

Atribuição de valor e suas consequências

1 – A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a

utilidade económica imediata do pedido.

2 – Atende-se ao valor da causa para determinar se cabe recurso da sentença proferida em primeira

instância e que tipo de recurso.

3 – Para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras

estabelecidas na legislação respetiva.

4 – É aplicável o disposto na lei processual civil quanto aos poderes das partes e à intervenção do juiz na

fixação do valor da causa.

Artigo 32.º

Critérios gerais para a fixação do valor

1 – Quando pela ação se pretenda obter o pagamento de quantia certa, é esse o valor da causa.

2 – Quando pela ação se pretenda obter um benefício diverso do pagamento de uma quantia, o valor da

causa é a quantia equivalente a esse benefício.

3 – Quando a ação tenha por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou

resolução de um contrato, atende-se ao valor do mesmo, determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.

4 – Quando a ação diga respeito a uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.

5 – Quando esteja em causa a cessação de situações causadoras de dano, ainda que fundadas em ato

administrativo ilegal, o valor da causa é determinado pela importância do dano causado.

6 – O valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que

se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório.

7 – Quando sejam cumulados, na mesma ação, vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma

dos valores de todos eles, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de determinar se a

sentença pode ser objeto de recurso, e de que tipo.

8 – Quando seja deduzido pedido acessório de condenação ao pagamento de juros, rendas e rendimentos

já vencidos e a vencer durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já

vencidos.

9 – No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de valor mais elevado e, no caso de

pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.