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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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2 – Os processos urgentes e respetivos incidentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios,

mesmo em fase de recurso jurisdicional, e os atos da secretaria são praticados no próprio dia, com

precedência sobre quaisquer outros.

3 – O julgamento dos processos urgentes tem lugar, com prioridade sobre os demais, logo que o processo

esteja pronto para decisão.

4 – Na falta de especificação própria quanto à respetiva tramitação, os processos urgentes previstos em lei

especial seguem os termos da ação administrativa, com os prazos reduzidos a metade, regendo-se, quanto ao

mais, pelo disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo e, em fase de recurso jurisdicional, pelo disposto no artigo

147.º.

TÍTULO II

Da ação administrativa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 37.º

Objeto

1 – Seguem a forma da ação administrativa, com a tramitação regulada no capítulo III do presente título, os

processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da competência dos tribunais

administrativos e que nem neste Código, nem em legislação avulsa sejam objeto de regulação especial,

designadamente:

a) Impugnação de atos administrativos;

b) Condenação à prática de atos administrativos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente

assumido;

c) Condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições admitidas neste Código;

d) Impugnação de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

e) Condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

f) Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-

administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;

g) Reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições;

h) Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos pela Administração Pública ou por particulares;

i) Condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou

interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime;

j) Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de

normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que

tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que

podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;

k) Responsabilidade civil das pessoas coletivas, bem como dos titulares dos seus órgão ou respetivos

trabalhadores em funções públicas, incluindo ações de regresso;

l) Interpretação, validade ou execução de contratos;

m) A restituição do enriquecimento sem causa, incluindo a repetição do indevido;

n) Relações jurídicas entre entidades administrativas.

2 – (Revogado).

3 – Quando, sem fundamento em ato administrativo impugnável, particulares, nomeadamente

concessionários, violem vínculos jurídico-administrativos decorrentes de normas, atos administrativos ou

contratos, ou haja fundado receio de que os possam violar, sem que, solicitadas a fazê-lo, as autoridades